Publicada em 04-05-11 a LEI Nº 12.403, que altera dispositivos do Cód. de Proc. Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
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14 comentários:
"(...)O STF acertou na decisão, mas errou em sua abordagem. Ao invés de interpretar a Constituição, ousou reescrevê-la sem legitimidade para tanto"
Parece que o meu nobre colega se esqueceu de que, na atividade judicante, nem sempre ao Magistrado é concedido aplicar a lei através de uma abordagem (interpretação) meramente literal ou gramatical.
Na maioria das vezes, os aplicadores da lei se veem na situação de ausência de norma expressa que sistematize o caso concreto. Nesse diapasão, como não vigora no Brasil o sistema judicante do "non liquet", ou seja, o juiz é, por imperativo de lei, OBRIGADO A DECIDIR, devem ser utilizados alguns artifícios de integração e de interpretação da norma. E tais artifícios estão elencados no art. 4º Lei de Introdução ao Código Civil - Dec-Lei 4.657/42, verbis:
"Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Ora, na omissão da lei (ausência de sistematização de um fato apresentado em um caso concreto), o juiz TERÁ de decidir, utilizando-se, para tanto, de uma das soluções apresentadas pela LICC. CONTINUA...
"Quem ler os relatos contidos em anais da constituinte verá que incluir o casamento gay na Constituição foi assunto derrotado nas votações. O STF mudar esse conceito e ignorar a decisão do constituinte originário é ativismo judicial da pior espécie."
Outro gravíssimo equívoco. Uma norma legiferada perfeitamente acabada, constitucional ou não, afasta-se das reservas mentais de seus respectivos autores. Ao contrário deles, uma lei não se restringe às contingências de cunho histórico-temporal impostas aos legiferantes que, por mais que se esforcem, não conseguem conceber uma sociedade projetada ao futuro.
Nos anos de 1987/1988, em que se deram os debates do Poder Constituinte convocado para elaborar a Norma Ápice pós-ditadura militar, não havia a concepção do movimento LGBT como um movimento social suficientemente organizado, com poder de barganha para pressionar os parlamentares de então a consagrarem no Texto Constitucional, de forma expressa, os interesses lhes eram (e são) afetos.
Ademais, uma interpretação teleológica, integrativa, tendo em vista os Princípios da Unidade Constitucional e o da Eficácia Social do Texto Maior, que não pode deixar desprotegidos os grupos sociais mais fragilizados, afasta em si a necessidade de qualquer outro debate adicional sobre os motivos da norma.
Aliás, adotar os debates realizados durante a Constituinte como uma espécie de "exposição de motivos da Norma Constitucional" ou, pior, como um vetor interpretativo da Carta Política, é um exótico esforço de justificação extrajurídica que deve ser, a bem da segurança das relações jurídicas, afastado de qualquer debate.
Outra não é a sistematização aplicável às ações direta de inconstitucionalidade de competência do STF. A Lei que regulamenta o processo desta ação (alem da ADECON - Ação Declaratória de Constitucionalidade), Lei 9.868/99, admite ainda a hipótese de "interpretação conforme a Constituição" de uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguída.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, um dos mais conservadores componentes da Suprema Corte Brasileira, "a oportunidade para interpretação
conforme à Constituição existe sempre que determinada disposição legal
oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas
incompatíveis com a própria Constituição".
Pelo exposto acima, as duas ADIN's julgadas na histórica sessão do dia 05/05 encaixam-se perfeitamente na hipótese de requerimento de interpretação conforme. Havia várias interpretações possíveis para a norma consagrada no art. 1.723 do Diploma Civil pátrio. E uma delas, de forma inconstitucional (por ofensa aos superiores Princípios da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Liberdade de Orientação Sexual etc.), negava o direito ao reconhecimento da união estável aos homoafetivos.
Portanto, carece de razão jurídica a fundamentação do ilustre Magistrado. Se levássemos em conta sua proposição, colocaríamos em xeque a interpretação conforme e, em última análise, o próprio controle concentrado de constitucionalidade, garantia jurídica ao cidadão contemporâneo que, em muitos dos casos, socorre-se ao Excelso Pretório em um último esforço para ver salvaguardados seus direitos e garantias constitucionalmente consagrados.
Aliás, a formação religiosa de William Douglas não lhe permite enxergar o fato de que todo direito pressupõe a noção de limite. Quando uma liberdade (no jaez ora analisado, a de crença) tenta se sobrepor as demais, resta-se aberta uma perigosa tentativa de se instaurar uma ditadura. Neste caso, uma ditassanta.
E o nobre Juiz Federal comete um erro lastimável para quem orienta dezenas de milhares de concursandos pelo Brasil: lança mão de uma linguagem coloquial para se referir a um termo técnico. Não existe "kit gay", mas sim um kit que visa a combater a homofobia em um de seus "berços" mais notórios: a escola. E é uma pena que William, em nome de sua fé, faça coro aos homofóbicos para repudiar, de uma forma tão esdrúxula, uma das iniciativas mais generosas e republicanas contra o preconceito. Talvez, para ele, uma sociedade sadia possa conviver com o preconceito. Na minha concepção, livre de dogmas religiosos pré-medievais, não há lugar em um Estado Democrático de Direito para o preconceito.
Mas erra também o movimento gay em querer enfiar goela abaixo da sociedade seus postulados particulares.
Em uma sociedade minimamente civilizada, com o mero aperfeiçoamento das relações existentes no bojo do tecido social, não seriam necessárias as normas protetivas pelas quais nós, LGBT's, tanto postulamos.
Porém, em um país de triste herança patriarcal e machista, com preconceitos fomentados por religiões que ainda se julgam braços estatais, temos de pleitear com veemência nossos direitos.
Ademais, parece-me que William Douglas não é tolo o bastante para não entender que Democracia não é sinônimo de "ditadura da maioria". Além disso, todos os grupos que compõem a dinâmica da sociedade devem receber do Estado-Juiz e do Estado-Legiferante (Poder Judiciário), a devida sistematização de seus "postulados particulares", na medida em que postulados gerais, quando não fundados nos princípios e normas constitucionais, não podem ser empurrados "goela abaixo" das minorias, sob pena de estarmos engendrando, "sob as bençãos das religiões", um Estado eugenista e fundamentalista.
Não queremos enfiar nossa existência goela abaixo da sociedade. Queremos, tão-só, que nossas particularidades sejam reguladas pelo Estado. Isto se chama cidadania. E creio que William Douglas também tenha consciência de tal fato.
"O erro da intolerância, o movimento gay também comete ao tentar impor um novo conceito de casamento ao invés da aceitação da união civil estável homoafetiva, e mais ainda, ao defender um projeto de lei contra homofobia que desrespeita a liberdade de opinião e religiosa (PLC 122). Isso para não falar do "kit gay", uma apologia ofensiva e inaceitável para grande parcela da população. Não há santos aqui, só pecadores. Em ambos os lados"
Bem, o conceito final de pecador deve ser afastado para fins jurídicos. Até porque o próprio Cristo disse: "não julgueis e não sereis julgados". Talvez, o ilustre William Douglas se sinta em um estágio tão avançado de humanidade e de conhecimento metafísico que se julgue no direito de dizer quem é pecador ou não nesta história. Porém, este papel, para efeitos de uma discussão republicana e jurídica acerca de uma questão constitucional, é totalmente irrelevante.
Prefiro dizer que há somente UM grupo de equivocados nesta história: o grupo dos homofóbicos. Afinal, desconheço o fato de que algum homossexual tenha pressionado o Congresso Nacional para aprovar alguma lei que tolha o constitucional direito à liberdade de crença. Também desconheço o fato de que algum grupo ativista LGBT tenha atacado alguma espécie de crença. E ainda não conheci algum religioso praticante que tenha afirmado ter sido agredido por homossexuais.
Porém, posso apontar dezenas de agressões perpetradas pelos grupos fundamentalistas que fomentam, direta ou indiretamente, violentas agressões que culminaram com a morte de diversos homossexuais. Isso sem falar nas iniciativas de lei de Pastores e Padres que legiferam em causa própria, tentando reduzir a população LGBT brasileira a uma classe de cidadãos inferiores.
Gostaria que o ilustre Magistrado e autor de obras de Direito Constitucional me apontasse o dispositivo em que a Carta autoriza o exercício da liberdade de crença como um serviço à disseminação de preconceitos que lembram muito os mecanismos nazistas de segregação.
Além disso, gostaria que o nobre Magistrado me apontasse como se pode fazer apologia a algo que é inerente à personalidade do indivíduo, como a orientação sexual.
"O STF deve proteger as minorias, mas não tem legitimidade para ir além da Constituição e profanar a vontade da maioria conforme cristalizada na Constituição."
A vontade da maioria não pode esmagar a dignidade das minorias, meu caro William Douglas. E não existe, no Texto Magno, qualquer vedação ao casamento e à união estável de pessoas do mesmo sexo.
Portanto, não queira cristalizar na Carta Política algo que só existe no dogma religioso ao qual Vossa Excelência se submete. Isto sim é algo ilegítimo e intelectualmente desonesto.
Se Vossa Excelência, assim como eu, teve a sorte e a honra de se graduar em um Curso no qual se estuda a maravilhosa e desafiadora disciplina de Direito Constitucional, abandone os "chiliques" do senso comum religioso e deixe de tentar jogar a sociedade contra o Poder Judiciário. Ou será que estamos diante de um caso de JUSFOBIA???
"Negar o direito dos gays é tirania dos religiosos. De modo idêntico, impor sua opinião aos religiosos, ou calá-los, ou segregá-los nas igrejas como se fossem guetos é tirania do movimento gay."
Eis um tipico caso de tergiversação intelectual. Em passagem anterior, William Douglas negou aos homossexuais o direito à proteção contra a homofobia, o direito ao combate à homofobia nas escolas e o direito constitucional de não se calar diante do autoritarismo e da agressão oriunda de determinados grupos religiosos.
Agora, diz que "negar o direito dos gays é tirania dos religiosos".
Ora, a que direito o ilustre constitucionalista (?) se refere? Ao direito de ficar calado diante das agressões daqueles que dizem se manifestar em nome de Deus? Ao direito de assistir a homofobia nascendo nas escolas, sem poder tomar qualquer atitude? Ou ao direito de aceitarmos a odiosa, criminosa e boçal rotulação de "semi-cidadãos"?
E não estamos tratando de segregação ou de um processo de silenciamento dos religiosos homofóbicos. Trata-se da execução do delineamento dos limites entre Estado e Igreja. Não cabe ao Estado sistematizar os dogmas religiosos.
Porém, se algum dogma religioso segrega, humilha, vilipendia ou agride de alguma forma os demais setores da sociedade, que os religiosos guardem tal dogma para si. A sociedade existe para todos, e não para um grupo que se julga superior a todos os demais. E se colocá-los em seu lugar é, para o ilustre Magistrado ora confrontado, segregá-los nas Igrejas, só lamento pela visão pobre e reducionista de um sujeito que é tomado como exemplo pelos estudantes e pelos operadores do Direito em geral.
Não se pode, nem se deve, impedir que um casal homossexual viva junto e tenha os direitos que um casal heterossexual tem, mas também não se pode impor um novo conceito que a maioria recusa.
Por que não, meu caro Juiz? Por acaso, tem a opinião pública poder constitucional maior do que o Congresso Nacional? Tem uma suposta maioria atribuições de interpretação e de integração de normas constitucionais maior do que o próprio Supremo Tribunal Federal?
A união estável era, até 1988, um conceito novo e, para muitos religiosos, inconcebível de entidade familiar, posto que suplantava a importância do casamento para efeitos de reconhecimento e de exercício de direitos atinentes à família. Pois bem, a Constituição não impôs, categoricamente, este novo conceito de entidade familiar à sociedade? E a sociedade não tem convivido de forma harmoniosa com este instituto de Direito de Família?
Parece-me que, por ingenuidade ou má-fé, William Douglas quer retirar poderes constitucionalmente deferidos a determinados órgãos, como o STF, guardião supremo da Carta de 1988, e entregá-los a pessoas que não possuem formação técnico-jurídica e que julgam pessoas e fatos com base em preconceitos tacanhos e anacrônicos. Quero crer que tal manifestação do ilustre Magistrado se dê por mera ingenuidade.
O PLC 122, em sua mais nova emenda, quer deixar ao movimento gay o direito de usar a mídia para defender seus postulados, mas nega igual direito aos religiosos.
Mais direitos do que os religiosos já possuem, caro Judicante? Quantos canais de rádio e de televisão foram concedidos aos homossexuais, nos últimos anos? Quantos canais foram deferidos aos grupos religiosos?
Quantos programas religiosos temos em TV aberta? Quantos espaços temos para divulgar nossas ações em prol da cidadania LGBT?
Os religiosos já não possuem imunidade tributária sobre seus respectivos patrimônios, rendas e serviços? O que mais os religiosos querem? A substituição da Constituição por algum livro religioso?
Sinceramente, se não conhecesse bem sua formação acadêmica, diria que tais assertivas foram escritas por um leigo em assuntos constitucionais e, principalmente, em atualidades.
CONTINUA...
O fato é que as melhores decisões podem carregar consigo o vírus das maiores truculências. Boa em reconhecer a necessidade de retirar do limbo os casais homossexuais, a decisão errou na medida. Quanto ao mérito da questão, os religiosos e ativistas moderados deveriam retomar o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade.
A decisão do STF é, técnicamente, magnifica, meu caro. Sinalizou a todos (inclusive a Vossa Excelência) que os Ministros do Excelso Pretório não se submeterão à porca e vil atuação de grupos religiosos que, em nome de uma fé que só a eles diz respeito, tenta tolher e humilhar os homossexuais. Aliás, já fizeram isso com os negros. Felizmente, este grupo social já conseguiu suas respectivas normas protetivas e não se submetem mais a interpretações equivocadas de quem usa o Direito Constitucional em benefício de uma religião.
Quanto a nós, caro William Douglas (a quem, doravante, irei respeitar somente como colega e como autor de livros preparatórios para concursos públicos - não mais como constitucionalista), continuaremos a exigir respeito e cidadania. Felizmente, a Constituição não diz o que você gostaria ter sido dito, mas a Carta é a própria voz da liberdade, da dignidade e da igualdade em prol de TODOS os membros da sociedade.
Vossa Excelência, que é tão solícito ao recomendar métodos de reciclagem profissional aos operadores do Direito, poderia começar utilizando tais métodos para reciclar suas próprias considerações, eivadas de um indisfarçável preconceito.
Comece pesquisando os fundamentos que levaram os autores modernos a sugerir a separação entre religião e o Estado. Vossa Excelência irá descobrir que tal separação ocorreu por nobres e suficientes motivos. Graças a Deus!
"Isso é, simplesmente, inverter a mão do preconceito, é querer criar guetos para os religiosos católicos, protestantes, judeus e muçulmanos (e quase todas as outras religiões que ocupam o planeta) que consideram a homossexualidade um pecado."
Ora, e nós, meu caro senhor? Não fomos colocados até mesmo na fogueira pelos religiosos? Não somos relegados aos guetos da cidadania e da dignidade? Quantos de nós não foram renegados pelos respectivos pais em nome da fé? Quantos de nós somos agredidos constantemente nas ruas escuras da boçalidade brasileira? Quantos de nós somos relegados à falta de emprego por puro preconceito por parte de determinados empregadores? Quantos de nós somos humilhados por Policiais Militares, agentes do Estado, e, por questões de sobrevivência, temos de realizar seus fetiches sexuais?
Quem inverte a mão da lógica é Vossa Excelência, meu caro Magistrado. Que os calhordas iletrados do fundamentalismo religioso tentem transformar algozes em vítimas, é até compreensível. Mas que magistrados, autores de obras de Direito Constitucional, lance mao deste ardil, agindo como uma espécie de "advogado dos inquisitores", é algo que só merece repúdio e asco.
Mandaram um comentário aqui sobre o artigo q escrevi após a decisao do STF.
Tal pessoa me mandou email com várias críticas, mas como anônimo.
Nao me deu a alegria e a consideração de permitir uma resposta. Gostaria de poder responder, mas o anonimato do autor me impede de faze-lo.
De qualquer forma, as críticas do ponto de vista constitucional estao postadas aqui, no artigo do Lenio Streck. Lenio é um grande constitucionalista, e os outros dois autores do artigo também. Nao dá para questionar isso.
Repito minha expectativa de que religiosos e ativistas consigam sentar à mesa e chegar a uma solução q respeite os dois lados desse debate.
Quanto a quem me criticou, acho q nao leu meu texto com atenção. Seja como for, desejo saude e sucesso e renovo a informação de que pode contar comigo para lutar contra qualquer tipo de discriminação, seja a homofobia, seja a teofobia.
Continuo esperando que, assim como eu mesmo dou o exemplo, as pessoas podem e devem colocar seus nomes ao se manifestarem. O anonimato é muito útil, é é bem vindo quando evita situações constrangedoras, mas não acredito que concordar ou discordar de outrem precise disso. Pleo menos quanto o "outrem" for eu. Estou acostumado, até pelo exercício do magistério e da magistratura a conviver com opiniões distintas.
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