sexta-feira, 26 de julho de 2013
Sobre Mães...
“Sempre dei mais valor ao que já havia partido, sempre
entendi o filme só depois do término. Para mencionar só um caso, talvez o mais
candente, veja só o de minha mãe. Minha mãe... e eu só fui perceber tarde.
Só descobri o valor que tem a mãe vendo a minha, no CTI,
vomitando sangue. Quando ela finalmente partiu é que saí às ruas para dizer aos filhos: compreendam, corram, visitem-nas, ...abracem-nas,
ouçam suas vozes enquanto não estiverem sofrendo dor intensa. Conversem com
suas mães enquanto não estiverem mortas ou entubadas. Saibam todos, cujas mães
não tiverem câncer, que a gente nunca visita a mãe o suficiente.
Tudo o que elas nos dão, por um preço bem barato, não
pode ser pago com poucos sorrisos nem com raras visitas. Não haverá no mundo
abraços que bastem para quitar as noites de insônia, nem as vezes em que elas
nos procuraram em delegacias e hospitais, só porque não avisamos a hora de
chegar ou porque estávamos com alguma menininha, ali perto da cidade. Nem que
levássemos gerânios e flores, um bouquet a cada dia, pagaríamos o seio dolorido
ou em carne viva com que elas nos amamentavam, as noites mal dormidas, as
noites no hospital, a comida na mesa, o banho na hora. Nada paga as molecagens,
a ingratidão, as ofensas, a incompreensão ou qualquer outra coisa que elas, em
silêncio, suportaram anos a fio. Nada paga, na contabilidade do dever de filho,
as contas que a mãe saldou, os parcelamentos que fez, as vezes em que foi ao
colégio, os tombos que levou, os sacrifícios, a solidão, as renúncias e as
brigas com o marido, tudo pelos filhos.
Todos os que não estiverem com a mãe morta ou em um CTI,
fiquem atentos! Corram, ainda é tempo!”
(A última carta, William Douglas, Ed Impetus, 2012)Oportunidade rara : não marchar sozinho
Rogério Greco, Procurador de
Justiça/MG, Mestre e Doutor em Direito
William Douglas, Juiz Federal/RJ,
Mestre em Direito
O meio acadêmico tem acompanhado,
com muita expectativa, o resultado das reclamações relativas à questão prática
da prova de Direito Penal, do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do
Brasil, realizada no dia 16 de junho de 2013, elaborada pela Fundação Getúlio
Vargas.
O enunciado da questão prática,
bem como a resposta constante do gabarito oficial comentado pela própria OAB,
foram objeto de inúmeras críticas, levadas a efeito pelos autores mais
renomados na área, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, Francisco Muñoz Conde, Alice Bianchini,
dentre outros.
Para não
sermos repetitivos, apontando os mesmos e graves erros já devidamente indicados
por esses autores (e apresentados na carta também postada no blog), nos limitaremos a aderir a tais críticas, assim como
reforçar a necessidade de revisão desta prova. Vale lembrar que já foram anuladas,
no dia 20 de junho de 2013, duas questões discursivas da prova
prático-profissional na área de Direito Civil, medida que louvamos.
Por que razão
a Ordem dos Advogados do Brasil permitiria haver numa mesma prova, só por ser
de disciplinas distintas, dois pesos e duas medidas? Não seria compreensível
esse comportamento. Será que pelo fato de já terem anulado as questões acima
apontadas, o concurso perderia seu crédito, sua legitimidade, anulando outras questões?
É claro que não. Ao contrário, a capacidade de corrigir eventuais erros aumenta
a credibilidade ao invés de reduzi-la.
Todos nós
queremos acertar. Temos experiência como examinadores em concursos (Rogério, MP/MG;
William, Delegado de Polícia/MP). Sabemos o quanto é ruim anular uma questão. A
sensação não é das melhores. Procuramos acertar, mas às vezes são os comentários
de todos após a prova que nos permitem perceber os nossos erros. Somos humanos,
erramos. Nestas horas, cabe ter a humildade de evitar um mal maior, e
injustiças, e também uma chuva de ações judiciais, e simplesmente anular a
questão.
Não podemos
deixar que a nossa vaidade supere a razão, nem a OAB pode permitir que isso
ocorra da parte de quem elabora o Exame Unificado. Temos que entender que as pessoas
que fizeram a prova estudaram, se dedicaram, gastaram tempo, recursos, enfim,
pessoas que estão ali em busca de um objetivo que, com toda certeza, não pode
ser deixado de lado em virtude do ego ou desconforto. Os candidatos têm o direito de não ter sua
vida profissional prejudicada por uma reprovação injusta.
No caso da
prova de Direito Penal, a grande maioria da doutrina, percebeu e alertou sobre os
erros cometidos. Uma ou outra posição isolada – comum no Direito – não pode
servir de pretexto para se ignorar críticas quase que unânimes. O ideal é
outro: não desperdiçar nem ignorar esse controle posterior de qualidade e
acerto, feito pelos doutrinadores e professores, um controle que contribui para
a justiça nas provas. Afinal, sem justiça não há democracia. A OAB, que
acertadamente informa que sem advogado não há justiça, deve dar o primeiro
exemplo.
Será que esses
doutrinadores, muitos deles citados nas decisões proferidas pelos nossos
Tribunais Superiores, estão equivocados? Eles é que seriam os vaidosos,
querendo, a todo custo, anular uma questão que está correta? Obviamente que as
respostas só podem ser negativas.
A Ordem dos
Advogados do Brasil é grande o suficiente para assumir o seu erro. A Fundação
Getúlio Vargas é composta por profissionais capacitados, mas que também erram. Se
houvesse possibilidade de dupla interpretação, a questão seria passível de
anulação, se a banca examinadora insistisse em seu ponto de vista, que dirá
quando, com toda vênia, estamos diante de erros fundamentais.
Assim, para
que essa polêmica acabe, de uma vez por todas, e a Ordem dos Advogados do
Brasil, que sempre lutou pelo ideal de Justiça, saia vitoriosa também nesse
embate, deverá anular as questões devidas, atribuindo pontuação a todos os
candidatos que se submeteram ao aludido exame.
Essa correção
é duplamente importante: primeiro, por sua justiça. Segundo, porque estamos
diante de um Exame importante para toda a sociedade e em relação ao qual
eventuais injustiças podem lançar riscos a sua manutenção. O Exame deve
existir, mas sua aplicação deve ser saudável. Questões mal formuladas e não
anuladas e excesso de rigor nas questões bem formuladas são erros a serem
evitados sob pena de se desmoralizar um exame que sempre defendemos não só para
os bacharéis em Direito, mas para todos os cursos superiores.
Então, estamos
diante de uma oportunidade rara: agir com acerto e humildade engrandecerá a
OAB, a FGV e o Exame em si. E tão grande quanto o benefício possível a todos
(inclusive aos candidatos lesados), será o dano a todos por se caminhar em
sentido contrário, escolha que pode parecer mais fácil agora, mas
inequivocamente será o caminho mais longo e deletério para todos. A própria
demora em resolver com a rapidez necessária um problema de fácil solução já é
ruim, mas dos males o menor: que a solução venha agora.
Esse momento
nos lembra uma velha história de uma mãe, encantada com seu filho na parada de
7 de setembro, vira-se para uma amiga que estava ao seu lado e, cheia de
orgulho, diz:
“- Meu filho é o único que está marchando certo!”.Moral da história, enquanto todo o pelotão marchava, coordenadamente, o filho daquela ilustre senhora era o único que fugia ao padrão da tropa. Para ela, era o único certo. Estamos diante de uma rara oportunidade de a OAB e a FGV não cometerem o erro dessa mãe.
Carta Aberta à Comunidade Jurídica (por Dr. Cezar Roberto Bittencourt)
A seguir transcrevo, na íntegra, o conteúdo da Carta Aberta à Comunidade Jurídica feita pelo Dr. Cezar Roberto Bittencourt e abaixo assinada pelos mais respeitados penalistas desse país. Todos que assinam compartilham da mesma opinião em relação à anulação total da peça da disciplina de Penal proposta para o X Exame da OAB, em função de seu enunciado confuso e omisso.
CARTA ABERTA À COMUNIDADE JURÍDICA
- REPRESENTADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DA OAB -
Nós professores das áreas de DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, abaixo assinados, através do presente instrumento, vimos manifestar nossa profunda inconformidade diante dos insuperáveis erros cometidos no X EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, realizada no dia 16 de Junho de 2013, pelos fatos e fundamentos seguintes:
PARTE I
1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
É de conhecimento público que a Fundação Getúlio Vargas, respeitável Instituição responsável pela organização e aplicação do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgou tanto o enunciado das questões, como também o denominado "gabarito comentado", considerado pelo próprio "padrão de respostas" para a prova da 2ª fase do X Exame Unificado.
O denominado "gabarito comentado", também conhecido como "espelho", surpreendeu a todos pelo inusitado, pelo imponderável, pelo absurdo que representa a resposta exigida pela Instituição Examinadora, inviabilizando uma correção justa, coerente e conforme com o padrão de entendimento da matéria no âmbito da academia, do meio jurídico, da doutrina e da própria jurisprudência de nossos tribunais.
Aliás, exatamente por conhecerem a matéria, por saberem a resposta que a questão comportava, mesmo lacunosa, incompleta e obscura, acabaram respondendo errado, segundo a ótica equivocada da Instituição Examinadora.
É de conhecimento público que a Coordenação do Exame de Ordem e a FGV, atendendo a reinvindicação de milhares de candidatos, anunciaram, em 20 de Junho de 2013, A ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DISCURSIVAS DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL NA ÁREA DE DIREITO CIVIL, do mesmo X Exame, sob a alegação de que versariam exclusivamente sobre temas jurisprudenciais, aos quais os examinandos não teriam acesso durante a realização da prova.
Pois, bem, em razão dessa correta e, diga-se de passagem, acertada decisão, atribuíram a todos os candidatos, daquela área, a pontuação integral (2,5 pontos) pelas duas questões anuladas.
No entanto, contraditoriamente, violando o princípio da isonomia, ainda não adotaram a mesma providência para a prova de Direito Penal, que incorreu em erros crassos, quiçá mais graves que em outras disciplinas, como passamos a demonstrar adiante.
Vejamos a seguir, nossas considerações técnico-jurídicas sobre a prova referida, começando pela questão prática.
Pois, bem, em razão dessa correta e, diga-se de passagem, acertada decisão, atribuíram a todos os candidatos, daquela área, a pontuação integral (2,5 pontos) pelas duas questões anuladas.
No entanto, contraditoriamente, violando o princípio da isonomia, ainda não adotaram a mesma providência para a prova de Direito Penal, que incorreu em erros crassos, quiçá mais graves que em outras disciplinas, como passamos a demonstrar adiante.
Vejamos a seguir, nossas considerações técnico-jurídicas sobre a prova referida, começando pela questão prática.
PARTE II
ASPECTOS FÁTICO-JURÍDICOS
II.1 - TEXTO LEGAL
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
( .. )
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior .
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
II.2 - ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
"Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá - MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente especifica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência especifica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes". (Valor: 5,0).
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá - MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente especifica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência especifica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes". (Valor: 5,0).
II.3 - GABARITO COMENTADO PELA OAB
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou 111, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição.
Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5° do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
( ... )
PARTE III
AVALIAÇÃO JURÍDICA
III. 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERRITORIALIDADE E TIPICAÇÃO
Antes de mais nada, deve-se examinar, preliminarmente, um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa especial do crime de "furto qualificado de veículo automotor". Esse aspecto é fundamental, na medida em que a qualificadora especial somente se configura "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior" (§ 5° do art. 155). Dito de outra forma, não haverá essa qualificadora se a res furtiva representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!
Nesse sentido, tivemos oportunidade demonstrar em nosso Tratado de Direito Penal, Parte Especial, volume 3, 2013, p. 81 : "b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este 'venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior'. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada". Reforçando, é indispensável que o veículo automotor "venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior".
Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva "para o exterior", mas também quando é transportado "para outro Estado". Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no "gabarito comentado", que é o seu modelo de resposta esperada, "que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5°" do artigo 155 do CP.
Veja-se, nos próprios termos do "gabarito comentado" da OAB, verbis:
"Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5° do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)".
Dessas afirmações da prova da OAB chega-se a seguinte conclusão: ou a OAB desconhece o tipo penal do "furto qualificado de veículo automotor" (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtiva para fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País.
Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reintegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reintegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
Examinando, enquanto doutrinador, o "furto de veículo automotor", logo após a publicação da Lei nº 9.426, de 24-12-1996, fizemos as seguintes considerações":
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, cria uma nova figura de furto qualificado, distinta daquelas relacionadas no § 4º do art. 155, sempre que a coisa móvel, objeto da ação, consistir em veículo auto-mo-tor (automóveis, caminhões, lanchas, aeronaves, motocicletas, jet skis etc.). Com essa nova qualificadora (§ 5!!), pretendeu-se inibir a conduta de subtrair veículo automotor, exasperando exageradamente a sanção correspondente, fixando-a entre três e oito anos de reclusão.( ... )
Essa nova previsão merece, objetivamente, dois destaques: a) esqueceu-se de tipificar o chamado furto de uso, tão corriqueiro na atualidade, que, reconhecidamente, constitui figura atípica; e b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este 'venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior'. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa , não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada".
Sintetizando, os furtos de veículos automotores, em geral, não são atingidos pela nova qualificadora acrescentada pela referida lei. Em outros termos, as tradicionais e costumeiras subtrações de veículos auto-mo-tores, que perturbam o quotidiano do cidadão, não serão alcançadas pela nova qualificadora se não vierem, efetivamente, "a ser transportados para outros Estados ou para o exterior". Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar dois momentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este "venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior", atividade que poderá caracterizar um posterius em relação ao crime anterior já consumado. Nessas circunstâncias, é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado.
Teria sido mais feliz a redação do § 5Q se tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte "para outro Estado ou para o exterior". Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor".Enfim, venia concessa, por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5° do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea.
III.2 - AVALIAÇÃO JURÍDICA DE ALGUNS DOUTRINADORES
Pedimos venia para transcrever parte do pensamento de alguns doutrinadores que tornaram pública, nas redes sociais, o seu entendimento, que acompanham, na essência, a nossa concepção dos fatos. No entanto, destacamos que há uma infinidade de professores adotando o mesmo entendimento, mas por sua qualificada quantidade torna-se impossível transcrever aqui todas as suas manifestações. Contudo, a subscrição deste peticionamento comprova que adotam o mesmo entendimento quanto aos erros crassos que essa questão apresenta.
Passemos então a trazer a colação o pensamento de alguns desses preclaros pensadores.
O aclamadíssimo PROF. DR. EUGENIO PACELLI, ilustre Membro do Ministério Público Federal, em uma de suas manifestações no Facebook, pontificou:
"Em recentíssimo e ainda comentado exame da OAB "caiu" questão atinente ao furto de veículo automotor, cujo agente teria sido preso em flagrante em região de fronteira com outro país! O veículo teria sido subtraído no Mato Grosso do Sul.
Ora, sabendo-se que, dali, do Mato Grosso do Sul, para se chegar à fronteira com qualquer país, o veículo teria que ser "transportado para outro Estado", a qualificadora do §5°, do art. 155, CP, parece ter sido consumada. E como o espelho de resposta parece desconsiderar essa circunstância (há outras, é verdade, que poderiam ser sustentadas como razões para a diminuição da pena), a desclassificação apontada ali (no espelho de respostas) presta-se a desconsiderar o aluno mais atento, que teria percebido a alteração da coisa subtraída para outro estado da Federação.
Embora a questão não o diga expressamente - chegando a dar ênfase no fato de ter-se chegado à fronteira com outro país - não se chega ali (à fronteira) sem que se "atravesse - e, assim, se transporte - (para) outro Estado.
Nesse passo, e nessa perspectiva, a questão está errada, no ponto em que fala em desclassificação de furto qualificado para furto simples. E, de outro lado, se a interpretação é no sentido de que a simples "passagem" do veículo por outro Estado não configuraria o tipo qualificado, a resposta estaria ainda mais equivocada, até mesmo a se julgar pela resposta do espelho, na qual se afirma, expressamente a viabilidade da desclassificação! Ora, desclassificar do quê para o quê? Da tentativa (para o exterior) para o furto simples?
Em resumo: não andou bem a banca na questão! Espera-se que assim se comporte na correção!" - Eugenio Pacelli de Oliveira.Com a permissão, do caríssimo PROFESSOR E MAGISTRADO MINEIRO, DR. ANTONIO JOSÉ PÊCEGO, reproduzimos a sua adesão e reforço a nossa tese, in verbis:
"Prezados, o que o Professor Cezar Roberto Bitencourt explana neste post é o óbvio que dispensa comentários, sendo que qualquer argumento em contrário é mera especulação ou de quem tem interesse de desestabilizar. Se a ação for ganha, no que acredito, não haverá prejudicados, do contrário, na haverá alteração no quadro atual. Só sei de uma coisa que todos sabem, o direito não socorre a quem dorme. Exerça a sua cidadania com plenitude que é a expressão máxima de ter direito a ter direitos. Princípio fundamental e estruturante do nosso Estado Democrático de Direito. Confiem no renomado Prof. Dr. Cezar Roberto Bitencourt que, depois de tantos anos de dedicação profissional que lhe conferiu respeito e admiração no meio acadêmico e profissional, não seria por isso que iria jogar pela janela tudo que realizou até hoje".Na mesma linha de pensamento, o digno e culto Conselheiro Federal da OAB, pelo Rio Grande do Sul, o ex-Diretor da Escola Superior da OAB/RS, o Professor da PUC/RS, ALEXANDRE WUNDERLlCH emitiu parecer pela anulação parcial da referida questão prática. Destacamos desse parecer, com sua autorização, a seguinte passagem:
11. Sobre o problema proposto pela Banca, o renomado penalista Cezar Roberto Bitencourt, ex-Conselheiro Federal da OAB, fez uma crítica visceral ao escrever um texto sob o título "OAB erra na formulação de questão do Exame de Ordem", publicado na Revista Consultor Jurídico em 15 de julho de 2013.'1
12. Em resumo, o Professor Cezar Roberto Bitencourt2 sublinhou:
( ... )
13. O texto provocativo e, para além de haurir divergência, é revelador da dúvida que o questionamento ensejou aos examinandos e à comunidade jurídica.
14. A verdade é que a má-formulação da questão, que é marcada pela falta de objetividade e pela carência de dados concretos, possibilitou várias hipóteses sobre o caso penal.3
15. Para Cezar Roberto Bitencourt, se a res furtiva não fosse levada ao exterior ou não saísse do Estado, seria possível uma tese da desclassificação. Todavia, pela narrativa da própria questão, por razões geográficas, pode-se entender que a res furtiva cruzou o Mato Grosso do Sul (parou noutro Estado), impossibilitando a tal tese de desclassificação exigida pela Banca.
( .. . )
17. É relevante a posição do Professor Cezar Roberto Bitencourt no sentido de que não incide a qualificadora "se a res furtiva, representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!"
18. Pela construção da questão prática, no entanto, constata-se que realmente foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva para o "exterior", mas também quando o bem é transportado para outro "Estado". É, pois, falho o gabarito.
19. No enunciado proposto consta que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o bem furtado. De outro lado, a Banca exige no gabarito comentado (modelo de resposta) que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5°" do artigo 155 do CP.
20. Basta conferir o gabarito para verificar que o fato novo a ensejar revisão criminal foi: "que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior", "não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5° do artigo 155 do Código Penal".
21. De fato, o Professor Cezar Roberto Bitencourt está legitimado a pensar que o gabarito cita "exterior", mas não cita "Estado", sendo que o furto do bem ocorreu em Cuiabá (MT), restando Jane (autora do furto) presa em flagrante na fronteira do Paraguai.
22. Entretanto, admitindo-se por epítrope, esteja errado o Professor Cezar Roberto Bitencourt ao referir que a condenada Jane teria percorrido o Estado do Mato Grosso do Sul para tentar vender o veículo no Paraguai, ainda assim, sublinhe-se, a questão é parcialmente viciada.
( ... )
24. O ponto nuclear da discussão é que a prova que exigiu a elaboração da peça processual é omissa, pois em nenhum momento indica claramente onde está/foi deixado o veículo furtado.
25. Então, estamos diante da seguinte situação:
a) se efetivamente entendermos que o veículo estava com a condenada Jane, que por sua vez não cruzou a fronteira, por razão óbvia, o bem entrou/atravessou o Estado do Mato Grosso do Sul, não ensejando possibilidade de desclassificação, pois o furto seria, de qualquer forma, "qualificado" - "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior" (§ 5° do art. 155)". [Esta posição é defendida pelo Professor Cezar Roberto Bitencourt.]
b) se, ao contrário, entendermos que a condenada Jane não dirigiu/fugiu com o veículo até a fronteira, cabe o questionamento que é imperativo: onde ficou o veículo furtado?
A resposta é que da questão proposta não se pode extrair o local onde a res furtiva foi deixada/encontrada pelo filho da vítima.
No ponto, diz a questão: "exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado." " ... No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane ... Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido." O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta... "
Esta omissão gravíssima por parte da Banca Examinadora, leva ao vício parcial do questionamento, igualmente como exposto no item "a".
26. Mais. A d. Banca exige no próprio questionamento que o candidato formule a peça com "base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima".
27. Ou seja: o próprio enunciado diz que não cabe ao examinando presumir ou criar teses com base em meras ilações. Ê vedada a suposição fática.
28. Errou na formulação do problema e na sua exposição, a Banca Examinadora do X Exame Nacional da OAB.
29. A injustiça reside fundamentalmente nos itens 4 e 6. do gabarito:
Item 4: "Desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para furto simples (0,50), pois não houve efetivo deslocamento do bem para o exterior (0,50) ( ... )" = 1,00.
Item 6: "Dos pedidos: Com fundamento no art. 626 do CPP 10,25): 6.1) Desclassificação para o delito de furto simples (0,25) ( ... )" = 0,25.
30. Inquestionavelmente, a má formulação leva à nulidade tópica da questão que impõe a elaboração da peça prático-profissional, devendo, no minimo, as exigências dos itens 4 e 6, serem parcialmente anuladas, agregando-se aos examinandos, por justiça, a pontuação de 1,25, integralmente". (Alexandre Wunderlich).
IV - CONCLUSÃO
Concluindo, enfim, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui.
Por isso, acreditamos que a questão proposta é de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos (ou, no minimo, os mesmos dois pontos e meio (2,5) que foram atribuidos aos candidatos da área de Direito Civil.
V - REQUERIMENTO
Os requerentes registram, preliminarmente, a convicção do acolhimento do presente pedido, pelos fundamentos acima expostos, na mesma linha da decisão adotada em relação aos examinandos inscritos em DIREITO CIVIL, bem como aos inscritos em DIREITO TRIBUTÁRIO, atribuindo-se-lhes os respectivos pontos, ou , pelo menos, dois pontos e meio (2,5) que foram atribuidos aos examiandos de Direito Civil, por uma questão isonomia.
Requerem, finalmente, a Egrégia Comissão Nacional de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em nome de sua responsabilidade institucional, e em respeito aos direitos civis e as garantias fundamentais dasociedade brasileira, reconheça os equívocos apresentados pela questão prática de Direito Penal, haja por bem anulá-Ia, pelos fundamentos acima expostos, além de outros que considerar pertinentes, atribuindo a pontuação correspondente a todos os examinandos que fizeram a respectiva prova (nos moldes referidos no parágrafo supra), como medida da mais lídima
JUSTIÇA!
Notas:
1 http://www.conjur.com.br/2013-iu11S/cezar-bittencourt-oab-erra-formulacao-aueslao-pratica-exame-ordem.
3 Alias, esta é a posição externada pelo Professor Rogério Sanches Cunha, que chegou a usar a expressão "achismo" para classificar a exigência de desclassificação feita pela d. Banca.
quarta-feira, 24 de julho de 2013
Sobre a visita do papa, os gastos públicos e tudo o mais
Como cristão protestante, saúdo a vinda do Papa. Nossas
diferenças teológicas não são nada comparadas com nossa fé comum em Jesus
Cristo.
"Bendito aquele que vem em nome do SENHOR; " (Salmos 118:26) - Seja bem-vindo!
E quanto às despesas públicas... gastamos dinheiro
público com quem gosta de carnaval, oktoberfest etc., não vamos discriminar quem
gosta de Deus.
O Estado é laico, nao é ateu. Teístas e ateus,
capitalistas e comunistas, todos somos Brasil, todos devemos respeitar e ser
respeitados e o Estado deve atender as demandas de todos. Junto disso, claro,
todo gasto deve ser feito de modo sábio e transparante, mas nada demais gastar
com esta visita, que tão bem está fazendo a tantos brasileiros.
Por sinal, alguém que convida as pessoas a fazerem o bem,
a cuidarem da família, a serem bons pais e mães, bons filhos, alguém que
defende a honestidade, que critica o mal, que não concorda com a injustiça, certamente é uma pessoa que agrega valor a um país tão carente de bons valores.
Enfim, bem-vindo, Francisco!
segunda-feira, 22 de julho de 2013
Juíza reconhece foragido em voo e ordena prisão em Santa Catarina
Fonte: Folha de São Paulo
Um empresário de Itajaí (SC) foi preso no último domingo durante um voo após ser reconhecido pela própria juíza que o condenara, cinco anos atrás, pelo estupro dos filhos dele.
A prisão foi aplaudida pelos passageiros do voo.
Um empresário de Itajaí (SC) foi preso no último domingo durante um voo após ser reconhecido pela própria juíza que o condenara, cinco anos atrás, pelo estupro dos filhos dele.
A prisão foi aplaudida pelos passageiros do voo.
A juíza Sônia Moroso, 48, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí, reconheceu o homem ao embarcar na aeronave que faria o voo de Campinas (SP) a Navegantes (SC).
Ela determinou a prisão do empresário em 2010, quando não havia mais possibilidade de recorrer da condenação a dez anos de prisão.
Mas a ordem nunca foi cumprida, e o empresário estava foragido desde então. Os crimes aconteceram em 2004, quando as crianças --um menino e uma menina-- tinham quatro e cinco anos de idade.
Sônia, que só conhecia o empresário por fotos, acionou a polícia antes de o avião decolar de Campinas. Ela conta que precisou agir rápido porque o tempo de voo não chegava a uma hora.
A juíza diz que, depois, ficou na dúvida e conferiu a listas de passageiros do voo.
"Fiquei surpresa ao perceber que ele conseguiu viajar tão facilmente sem precisar usar uma identidade falsa. Foi muita ousadia", disse.
Ela estava sentada algumas poltronas atrás do empresário e comunicou a situação à tripulação. "Ele não tinha como fugir e eu estava determinada a pegá-lo. Não deixaria ele descer do avião de jeito nenhum."
Quando o voo pousou em Navegantes, a Polícia Civil já estava na pista. Eles entraram na aeronave antes do desembarque e efetuaram a prisão após a juíza explicar a situação aos passageiros.
"Todo mundo vibrou e aplaudiu. Foi uma cena de cinema. Fiquei satisfeita em ver a justiça sendo feita", disse.
(RAYANNE AZEVEDO)
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Chefe pode demitir funcionária que ameace o casamento
Fonte: O Estado de S.Paulo
(atualizado em 17/07/2013 às 09:07 h)
- A justiça americana confirmou na sexta-feira, 12, o
direito de um dentista dos Estados Unidos demitir a sua assistente, sob a
alegação de que ela seria "atraente demais" e colocava em risco o seu
casamento.
O dentista alegou à justiça do estado de Iowa que temia
perder o controle e acabar tendo um caso com a moça. O caso provocou polêmica e
a auxiliar acabou ganhando destaque na mídia. Os juízes sofreram críticas dos
que consideraram justa a alegação de preconceito sexual, mas a Suprema Corte do
Estado de Iowa confirmou a decisão. Já o casamento do dentista vem sendo
administrado com auxílio de um pastor da igreja frequentada pelo casal.
Decisão: O tribunal decidiu que um chefe pode demitir um subordindado caso ele seja
considerado uma ameaça ao casamento, mesmo que o subalterno não tenha dado
motivos para esse temor. A jovem demitida já havia sofrido uma derrota anterior,
e acabou perdendo novamente na instância máxima, segundo informou a rede
CBS. O tribunal entendeu que tais demissões não podem ser consideradas
discriminação sexual ilegal, como alegou a assistente demitida, porque eles são
motivados por sentimentos, e não por gênero. A decisão reitera o resultado do
julgamento anterior, em dezembro do ano passado, quando juízes indeferiram uma
ação movida por Melissa Nelson contra o dentista James Knight. Depois de uma
enxurrada de críticas sobre a decisão, o advogado da assistente pediu
reconsideração, mas mesmo assim saiu derrotada e não será indenizada.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Tema: Espiritualidade
As pessoas acham que Deus age sempre de forma Hollywoodiana,
com estrondo e grandes milagres, coisas mais espalhafatosas até... mas não é
bem assim. Ele age de diversas formas. Igualmente, muitos acham que Deus é
grande demais para se importar com detalhes, com pessoas de forma
individualizada etc... Sobre isso, posto um dos meus textos prediletos da
Bíblia, que mostra Deus presente não no vento bravio, ou no terremoto, ou fogo, mas
numa brisa suave, e sobre Ele se importar em onde nós estamos.
"Elias teve medo e fugiu para salvar a vida. Em Berseba
de Judá ele deixou o seu servo e entrou no deserto, caminhando um dia. Chegou a um pé de giesta, sentou-se
debaixo dele e orou, pedindo a morte. 'Já tive o bastante, Senhor. Tira a
minha vida; não sou melhor do que os meus antepassados.' Depois se deitou debaixo da árvore e dormiu. De repente um anjo tocou nele e
disse: 'Levante-se e coma'.
Elias olhou ao redor e ali, junto à sua cabeça, havia um pão assado sobre
brasas quentes e um jarro de água. Ele comeu, bebeu e deitou-se de novo. O anjo do Senhor voltou, tocou nele e disse: 'Levante-se e coma, pois a
sua viagem será muito longa'.
Então ele se levantou, comeu e bebeu. Fortalecido com aquela comida, viajou quarenta dias e quarenta noites, até que chegou a Horebe, o monte de Deus. Ali entrou numa caverna e passou a noite. E a palavra do Senhor veio a ele: 'O que você está fazendo aqui, Elias?'
Então ele se levantou, comeu e bebeu. Fortalecido com aquela comida, viajou quarenta dias e quarenta noites, até que chegou a Horebe, o monte de Deus. Ali entrou numa caverna e passou a noite. E a palavra do Senhor veio a ele: 'O que você está fazendo aqui, Elias?'
Ele respondeu: 'Tenho sido muito zeloso pelo Senhor, Deus dos Exércitos.
Os israelitas rejeitaram a tua aliança, quebraram os teus altares, e mataram os
teus profetas à espada. Sou o único que sobrou, e agora também estão procurando
matar-me'. O Senhor lhe disse: 'Saia e fique no monte, na presença do Senhor, pois o
Senhor vai passar'. Então veio um vento fortíssimo que separou os montes e
esmigalhou as rochas diante do Senhor, mas o Senhor não estava no vento. Depois
do vento houve um terremoto, mas o Senhor não estava no terremoto.
Depois do terremoto houve um fogo, mas o Senhor não estava nele. E depois do fogo houve o murmúrio de uma brisa suave. Quando Elias ouviu, puxou a capa para cobrir o rosto, saiu e ficou à entrada da caverna. E uma voz lhe perguntou: 'O que você está fazendo aqui, Elias?'." (1 Reis 19:3-13)
Depois do terremoto houve um fogo, mas o Senhor não estava nele. E depois do fogo houve o murmúrio de uma brisa suave. Quando Elias ouviu, puxou a capa para cobrir o rosto, saiu e ficou à entrada da caverna. E uma voz lhe perguntou: 'O que você está fazendo aqui, Elias?'." (1 Reis 19:3-13)
segunda-feira, 8 de julho de 2013
Nota Pública da AJUFERJES - A Luta pela Justiça
A
LUTA PELA JUSTIÇA
Constituição que funda nosso Estado Democrático de
Direito sob os preceitos da cidadania e do pluralismo político e na certeza de
que “todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente” (art. 1°).
São e serão sempre legítimas as manifestações populares
reivindicando o respeito aos direitos individuais, coletivos e sociais
consagrados na Carta da República, como os relativos à liberdade de
consciência, de crença e de expressão do pensamento, à saúde, educação,
segurança e moradia, à eficácia do sistema penal, com o fortalecimento do
combate à corrupção, a que os serviços públicos sejam probos e eficientes e a
que as Casas Legislativas efetivamente representem os anseios dos cidadãos.
Legitimidade que se mantém enquanto o direito de reunião, ainda que para justa
expressão de indignação, seja exercido pacificamente.
Numa palavra: cidadania, que é desejo e direito de
todo brasileiro e também dever de todo Juiz salvaguardar.
A força da vontade popular já
ecoou no Congresso Nacional para a derrubada da PEC 37, que dificultaria o
combate a crimes. Mas, a guerra contra a cultura da impunidade não termina com
essa vitória da cidadania.
Há mais batalhas a serem travadas. E o próximo front deve ser a defesa da Justiça. É
sintomático como, percebendo a concreta possibilidade de condenações e prisões
de Senadores e Deputados por seus malfeitos, o Congresso ensaia série de
medidas tentando enfraquecer a magistratura.
É então oportunidade para igualmente abater a
malsinada PEC 33, que também visa a possibilitar impunidades, desta feita pelo
ataque à independência do Juiz, pretendendo submeter a decisão judicial ao
crivo de políticos.
Outro ataque à Justiça se dá por meio da nefasta
PEC 53, que da mesma forma intenta solapar a independência da magistratura retirando-lhe
a garantia fundamental da vitaliciedade. Ora, como qualquer servidor, o Juiz já
perde o cargo por decisão judicial. O objetivo da PEC é então claro e único:
poder-se intimidar o Juiz com a pena de demissão por decisão meramente
administrativa, tomada por indicados pelos políticos.
Por outro lado, a ocasião propicia uma atuação
legislativa realmente positiva de combate à impunidade, lutar pela aprovação da
PEC 15 (PEC dos Recursos), que possibilitará maiores celeridade e efetividade
no cumprimento das decisões judiciais.
O momento é ainda oportuno para gritar em defesa da
magistratura federal, vítima de uma política de desrespeito e achatamento que
igualmente lhe ataca a independência e que já vem provocando assustadora evasão
de seus quadros de Juízes.
Para a seriedade do Estado de Direito, nada adianta
Polícia e Ministério Público investigarem e acusarem se não houver Juiz
independente para assegurar a observância do devido processo penal, para
condenar ou absolver o acusado. Ou, em seara cível, assegurar o direito das
pessoas mesmo diante do poder estatal.
Põe-se então à reflexão: a quem interessa o
enfraquecimento da magistratura federal, que é responsável pelo julgamento dos
crimes de colarinho branco, ambientais, tributários, de fraudes e corrupções na
administração pública federal e de tráfico internacional de pessoas, drogas e
armas?
A quem interessa haver Juízes submissos quando
tiverem que julgar todas as causas relativas a direitos trabalhistas, a
benefícios do INSS, a reajustes do FGTS, aos salários e aposentadorias de
servidores, a prestações de serviços públicos e a todos os tributos federais?
Não às PECs 33 e 53 !
Sim à PEC 15!
Pelo resgate da magistratura federal !
Porque sem Juiz independente não há Justiça e, sem
Justiça, não há democracia.
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Agenda - JULHO/2013
- Dia 4 – RJ – Palestra CDL Niterói – 19h
Tema: Como Controlar uma Empresa à Distância
Local: Auditório da Câmara dos Diretores Lojistas de Niterói
Endereço: Rua General Andrade Neves, 31 – 7º andar – Centro –
Niterói/RJ
Informações: https://www.facebook.com/events/396144360496391/
- Dia 6 – RJ – 14º Seminário de Líderes – 9h
Tema: Como ser um Líder de Sucesso
Local: Primeira Igreja Batista do Rio de Janeiro
Endereço: Rua Frei Caneca, 525 – Estácio – Rio de Janeiro/RJ
- Dia 14 – RJ – Palestra Nacional Gratuita LFG – 9h
Tema: Sucesso e Concursos
Local: Rede LFG
Informações:
https://www.facebook.com/events/140819219442950/
- Dia 15 – RJ – Interação – UFF Niterói – 18h
Tema: Reinvenção nos Estudos
Local: Auditório de Geociências – Campus da Praia Vermelha
Endereço: Rua Passos da Pátria, 156 – São Domingos – Niterói/RJ
Informações: www.metaconsultoria.com
- Dia 16 – SP – Encontro para Empresários, Empreendedores e Interessados
em Concursos – 19h30
Tema: As 25 Leis Bíblicas do Sucesso
Local: Complexo Educacional Monteiro Lobato
Endereço: Rua Antônio Aparecido Ferrar, 1.111 – Jd. Itangá – Sorocaba/SP
Informações: http://www.semanabatista.com.br/
- Dia 17
–
RJ
– Semana Jurídica do Centro Acadêmico Evaristo Veiga (UFF-Niterói)
– 18h
Tema: Como obter sucesso na carreira jurídica
Local: Faculdade de Direito da UFF
Endereço: Av. Presidente Pedreira, 62 - Inga - Niterói/RJ
Informações: https://www.facebook.com/events/550511408341567/
- Dia 19 – RJ – Convenção ADHONEP – 10h
Tema: Como obter sucesso na carreira jurídica
Local: Faculdade de Direito da UFF
Endereço: Av. Presidente Pedreira, 62 - Inga - Niterói/RJ
Informações: https://www.facebook.com/events/550511408341567/
- Dia 19 – RJ – Convenção ADHONEP – 10h
Tema: Integridade
Local: Rio Centro
Endereço: Rua Salvador Allende, 6555 – Barra da Tijuca – Rio de
Janeiro/RJ
Informações: www.adhonep.org.br
- Dia 19 – RJ – Convenção ADHONEP – 15h
Tema: As 25 Leis Bíblicas do Sucesso
Local: Rio Centro
Endereço: Rua Salvador Allende, 6555 – Barra da Tijuca – Rio de
Janeiro/RJ
Informações: www.adhonep.org.br
- Dia 20 – SP – 7º Congresso Nacional Liderança e Gestão de Pessoas
– 18h
Tema: As 25 Leis Bíblicas do Sucesso
Local: Centro de Convenções Rebouças
Endereço: Avenida Rebouças, 600 – Centro – São Paulo/SP
Informações: http://www.klatreinamentos.com.br/7congresso/
- Dia 24 – RJ – Seminário Empresarial Liderança e Motivação – 16h30
Tema: As 25 Leis Bíblicas do Sucesso
Local: Hotel Four Point By Sheraton
Endereço: Rua Dolores Tavares Vasconcelos, 110 – Glória – Macaé/RJ
PROPOSTAS de pauta para manifestações - ALGUMAS SUGESTÕES
Gostei do Boechat dizendo que não se pode criticar o povo por falta de propostas mais concretas já que nem os governantes e políticos as estão apresentando. Mas acredito que seja importante falar sobre algumas das possíveis pautas das manifestações:
- Investigação sobre o uso do dinheiro da Copa.
- Tornar crimes que envolvem corrupção hediondos.
- Acabar com o foro privilegiado.
- Fim das regalias dos parlamentares.
- STF concluir o julgamento do mensalão.
- Reforma fiscal e tributária.
- Redução pela metade dos cargos comissionados.
- Levar a sério a prioridade de concursados para preencher cargos comissionados.
- Nomeação para cargos comissionados por critérios técnicos e não por compadrio partidário.
- Redução do número de ministérios.
- Acabar com qualquer votação secreta no Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores.
- Não trazer médicos do exterior enquanto não se der aos médicos brasileiros condições de trabalho e remuneração digna nas unidades do interior e dos grandes centros.
- Não colocar mais dinheiro público em ONGs (o nome já diz, rs, é organização não governamental)
- Responsabilização a respeito do Engenhão. Quem é o culpado? Que pague a conta do conserto e indenização pelo período em que estará fora de uso!
Observações:
- Não adianta mandar mais dinheiro para educação e saúde se for para continuar a ter tanto desvio.
- Quanto aos gastos com a Copa, o que foi gasto com infraestrutura não deveria causar tanto incômodo. Não foram tantos bilhões para a Copa apenas. O que é preciso é investigar se ocorreram desvios.
- Eu gostaria de ver um plebiscito sobre a realização da Copa. Deixar o povo decidir. Seria ótimo.
- Se for para moralizar, começando desde lá de cima, acho ótimo, pode colocar Magistratura, MP etc., e militares também, na mesma base.
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