A DEFENSORIA
PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À EDUCAÇÃO FINANCEIRA, AO
EMPREENDEDORISMO E À ASCENSÃO SOCIAL
William Douglas Resinente dos Santos[1]
“Se uma pessoa tiver uma
atitude reta em relação ao dinheiro, isso ajudará a endireitar quase todas as
outras áreas de sua vida.”
(Billy Graham)
Resumo
Este artigo tem por finalidade alertar
para a necessidade de instituição de uma Defensoria Pública voltada ao
desenvolvimento humano em toda a sua dimensão, não apenas no âmbito
existencial, mas também em suas relações patrimoniais, entre o que se incluem o
direito à possibilidade de ascensão social e o de não ser explorado pelos mais
poderosos, sejam eles o governo ou os grandes grupos econômicos privados. Busca
mostrar o papel desta Instituição como agência de efetivação dos direitos
fundamentais, especialmente a tutela ao mínimo existencial e sua relação com o
patrimônio individual, entendendo-se que o conhecimento e a orientação
suficientes para empreender e para não ser espoliado fazem parte da ideia de
dignidade humana. Por fim, visa ressaltar a necessidade de, por parte da
Defensoria Pública, haver uma atuação preventiva, repressiva e de consultoria
para hipossuficientes que desejem criar pequenas e microempresas e/ou adquirir
bens de consumo.
1.
A proteção ao patrimônio na ordem constitucional vigente
1.1.
A proteção à pessoa humana e ao mínimo existencial
Ao longo de toda a sua história, a
humanidade tem se movido pela busca da felicidade. Podemos defender a ideia que
esta felicidade parte de uma harmonia interna, de uma paz existencial, contudo,
há quem sustente que “a felicidade necessita igualmente de bens exteriores,
pois é impossível, ou pelo menos não é fácil, praticar ações nobres sem os
devidos meios. (...) O homem feliz parece necessitar deste tipo de
prosperidade, e é por isso que algumas pessoas identificam a felicidade com a
boa fortuna, embora outros a identifiquem com a virtude”.
É
interessante notarmos que em momentos passados o ser humano percebeu que
pretender somente a aquisição dos bens necessários à sobrevivência seria
extremamente árduo e, por isso, desenvolveu-se gradualmente a noção da
necessidade de estabelecer acordos com os semelhantes para a aquisição dos bens
da vida.[3]
Em tais acordos, sob o manto da
autonomia da vontade, da cláusula pacta
sunt servanda e da soberania dos contratos, os particulares[4]
sempre exerceram seus interesses sob o manto protetivo da lei civil e da
codificação comercial,[5]
normas cuja função precípua era manter a liberdade na prática dos atos
negociais, mantendo o Estado e sua ingerência ao largo dos negócios praticados.
Mas hoje não podemos ignorar que a
partir do Século XX, com as transformações sofridas pelo mundo ocidental
assolado pelas duas grandes guerras neste período, o Estado Liberal se
transmutou em Estado
Social, processo que teve início após a Primeira Guerra
Mundial e que trouxe a consolidação dos denominados direitos sociais, que
buscam garantir a todos os cidadãos um mínimo de bens culturais, materiais e
sociais, que se refletiram em grande parte das Constituições dos Estados. Com o
segundo pós-guerra daquele século, buscou-se uma efetivação dos direitos
humanos e a construção de Constituições em que o Estado assuma o compromisso
político de servir ao homem, e não o homem, o de existir para suprir as
necessidades do Estado (GRECO, 2008, p. 42).
Esta
mudança trazida pelo Estado Social provocou uma modificação na concepção de
igualdade. Deixa-se de lado a noção de igualdade formal adotada a partir dos
ideais liberais e percebemos nitidamente um largo passo das legislações em
busca de uma igualdade material. A partir daí, outorga-se ao ser humano a
liberdade de querer e buscar seus objetivos em idênticas condições.
Determinismos como condição social, nascimento ou gênero sexual deixam, ou ao
menos deveriam deixar, de ser determinantes para o alcance de uma vida digna e
plena.[6]
E esta percepção se encontra presente
em nossa ordem constitucional. Tendo como fundamento axiológico o princípio[7] da
dignidade da pessoa humana,[8] a
Carta Magna de 1988 tratou como instrumento de efetivação do desenvolvimento
humano não apenas direitos pessoais, extrapatrimoniais ou existenciais, mas
também atrelou como direito fundamental a propriedade privada e a possibilidade
de crescimento humano em todas as dimensões da vida privada.
Parece-nos
que o legislador constituinte percebeu que a perseguição aos bens da vida deve
ser vista como instrumento de efetivação do pleno desenvolvimento humano. Houve
uma percepção de que a busca de acumular bens da vida é inerente à perseguição
de uma vida melhor.
Neste momento, passa a ser considerada
a existência de um núcleo duro de direitos patrimoniais a serem assegurados
pelo Estado aos cidadãos, que podem ser compreendidos como direito ao mínimo
existencial, ou seja, um conjunto de condições que seriam pressupostos para o
exercício da liberdade individual e desenvolvimento humano (TORRES, 1998,
p.128).
E é imperioso identificarmos estes
direitos como um conjunto vinculado ao direito fundamental[9] às
condições materiais que asseguram uma vida com dignidade e que transcendem aos
direitos sociais[10] e
culturais.
É possível identificarmos no mínimo
existencial os direitos sociais específicos,[11]
mas, como princípio não tipificado na Carta Constitucional, encontra-se também
identificado em relações privadas, a exemplo da prestação de alimentos e,
ainda, da proteção infraconstitucional ao bem de família.
Para Ana Paula de Barcellos (2002, p. 289-295),
a assistência aos desamparados contida no art. 6º da CRFB e o acesso à justiça
compõem o conteúdo do mínimo existencial e, como princípios constitucionais,
devem ser entendidos como imperativos interpretativos pelos quais as normas e
atos do Poder Público devem ser observados para que possam assegurar a mais
ampla e consistente dignidade.[12]
Atribui-se a William Wallace, herói da
independência da Escócia, a frase: “Todo homem morre, mas nem todo homem vive”.
Apenas manter a pessoa viva, mas não lhe permitir um mínimo de dignidade e
negar-lhe a possibilidade de desenvolvimento, pode ser tão ou mais cruel do que
a subtração de sua vida.
Nesse passo, a assistência jurídica
integral prevista constitucionalmente serve não só para estabelecer um comando,
mas também para dissolver alguns preconceitos. De fato, gosta-se muito de dizer
que o direito, notadamente o direito privado, está nos dias de hoje, em função
do princípio da dignidade, “despatrimonializado” e ligado a valores
existenciais. Mas não raro se esquece que a dignidade e os valores existenciais
dependem em boa parte de questões econômicas e patrimoniais. Não que limitemos
a vida a questões econômicas e patrimoniais, mas não cabe esquecer delas.
1.2.
A proteção ao trabalho e à livre iniciativa como instrumento para a efetivação
da dignidade
Na esteira da proteção à pessoa humana
e da efetivação do mínimo existencial, o art. 1° da CRFB estabeleceu, em seu
inciso IV, como fundamentos da República, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.[14]
Podemos perceber que tais valores
constitucionais estão intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial e
expressamente estabelecidos pelo caput do
art. 170 da Carta Constitucional, que os coloca como instrumentos para a
efetivação da dignidade humana,[15]
no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica no país.
Segundo André
Ramos Tavares (2006, p. 121) nosso sistema constitucional adotou o regime
capitalista, onde é claramente perceptível:
“o reconhecimento da
legitimidade da apropriação privada dos meios de produção e de seu produto, bem
como pela declaração do postulado da liberdade e, em especial, da livre
iniciativa privada. Este conjunto certamente caracteriza o modo de produção
capitalista (ou seus elementos essenciais), o que não é afastado por poder
eventual de interferência (incluindo a intervenção) econômica atribuído ao
Estado, nem mesmo por circunstancial exploração direta de atividade de cunho
econômico por parte deste, em condições consideradas excepcionais.”
Contudo, sem abrir mão da intervenção
estatal para a preservação dos direitos individuais, sociais e coletivos,
conforme os parâmetros fixados no seu caput,
ao estabelecer que toda atividade econômica deve ser realizada conforme os
ditames da justiça social.
A partir desta percepção, verificamos
que a livre iniciativa decorre dos direitos constitucionais consagrados no art.
5° da CRFB e deve ser interpretada como um instrumento de efetivação do
bem-estar social.
Logo, sendo nosso sistema jurídico
fundado na dignidade da pessoa humana e no interesse social, a livre iniciativa
e o trabalho devem sempre partir de uma interpretação em conformidade com os
valores sociais. Conforme explica Enzo Roppo (1988, p. 295-297), desde os
tempos do laissez-faire as sociedades
contemporâneas ocidentais sofreram enormes transformações em sua estrutura
econômica, social e política, e geraram a necessidade de um redimensionamento
da liberdade de contratar e suas consequências econômicas.
Interessante
a visão de Andréa Cançado (2009, p. 132-133) de que todos os atores sociais
envolvidos no processo de garantir a efetivação da dignidade humana devem se
propor a repensar, apontar e divulgar os novos contornos dos elementos
fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, de forma a alcançar,
cada vez mais, um número maior de trabalhadores: todos aqueles que não detêm os
meios de produção, trabalhadores despojados de autonomia, “de terra e de suas
ferramentas”.
Esta
visão decorre da necessidade de implementação dos valores contidos em nossa
ordem econômica a partir da valorização do trabalho humano, tido como um
instrumento de realização da própria existência humana,[16]
do bem-estar e da justiça social.
Percebe-se
que o ente estatal não pode permanecer à margem deste processo. A atuação do
Estado na implementação de uma ordem social fundada nestes valores é
fundamental.[17]
A
proteção do pobre em suas relações de trabalho tem evoluído, fato que pode ser
comprovado pelos sindicatos, pelo elastecimento dos direitos trabalhistas, pela
luta por proteção judicial, e pela própria existência de uma justiça
especializada onde é inequívoca a tendência à proteção do trabalhador.
No
entanto, não se verifica uma preocupação similar com o acesso dos pobres à
atividade empresarial, expressão maior da livre iniciativa. Sob certo aspecto,
quase se pode identificar uma barreira invisível que impede aos mais pobres o
acesso ao empreendedorismo, sem chances ao sucesso.
É
quase como se, por uma visão limitada por paradigmas consolidados há séculos, o
Estado e os operadores sociais não imaginassem pessoas pobres empreendendo. As
medidas de fomento e qualquer outro tipo de apoio ao incremento de atividade
empresarial, mesmo quando se fala em pequenas empresas, são voltadas para a
classe média. Contrariamente a outros países, como a Índia por exemplo, não há
um movimento organizado destinado ao microcrédito e ao apoio àqueles que, mesmo
pertencendo às classes D e E, desejam empreender.
Em
suma, se a sociedade, o governo e os operadores jurídicos conseguem proteger o
desfavorecido economicamente em suas relações de trabalho, não faz sentido que
não sejam adotados os mesmos procedimentos diante dos pobres que desejam
empreender. Não fazê-lo é reproduzir um preconceito e deixar estes
empreendedores à margem da proteção a que fazem jus.
Não
amparar o microempresário pobre é uma cruel forma de mantê-lo longe dos benefícios
do empreendedorismo. Benefícios que irão repercutir em sua família e
comunidade. Benefícios que não se limitam aos econômicos, mas que alcançam
desde a autoestima até repercussões nas demandas por saúde, educação, lazer
etc. O influxo de atividade econômica e circulação de riqueza nas comunidades
carentes reflete-se em todo o organismo social.
Não se
pode entender que o pobre que consegue transpor as barreiras socioeconômicas
que lhe são naturais e se transforma em empresário deva perder as proteções
básicas que tem aquele que não empreende. Por ser um universo que lhe é mais
estranho, não seria exagero que a proteção fosse maior.
Obviamente,
se o faturamento da empresa criada por uma pessoa originalmente desfavorecida
economicamente começa a aumentar, cedo ou tarde não caberá mais o suporte
estatal, mas apenas quando houver mudança substancial de qualidade econômico-financeira
deste. Até certo nível de potencial econômico, retirar dos empreendedores
pobres a proteção estatal e jurídica equivale a aumentar o risco de mortalidade
empresarial e a continuação da história econômica daquela pessoa e de sua
família.
Pedindo
vênia para usar termos mais coloquiais: os pobres que conseguem “vencer na
vida” tornando-se empresários não podem continuar a ser casos esporádicos,
atrelados a alguma sorte ou a um talento extraordinário. A mobilidade social
através do empreendedorismo deve se tornar corriqueira e, mais que isso,
fenômeno a ser incentivado e amparado pelo Estado.
1.3. O acesso aos bens da vida e o desenvolvimento
econômico
A partir da consagração da livre
iniciativa e da valorização do trabalho, fundamentos jurídicos decorrentes do
valor jurídico “liberdade”, é permitido ao sujeito de direito escrever sua
própria história patrimonial. Esta liberdade encontra-se traduzida em
possibilidade de enriquecimento e de melhoria de vida.
À guisa de ilustração em que se
verifica a efetivação deste princípio, citamos matéria jornalística,
onde foi feito um levantamento sobre o impacto dos programas de transferência de
renda do atual governo federal e da onda de geração de empregos que hoje incide
sobre o Nordeste.[19]
Esta, tida como a mais pobre região do país, hoje traz um dos melhores índices
de crescimento dentre as demais.[20]
Neste caso empírico, não há como não
relacionarmos a efetivação dos princípios da livre iniciativa e da proteção ao
trabalho à melhoria das condições de vida daquela população. O acesso aos bens
de consumo é um dos indicadores de que a sobrevivência já foi assegurada e
agora se parte para a realização dos sonhos.
A
grande migração de pessoas pobres para a classe média vem sendo proclamada
constantemente, e igualmente os benefícios que essa enorme massa de
consumidores está trazendo para o país. Um mercado interno consumidor diminui a
dependência do país em relação a problemas no plano internacional. Contudo,
essa migração não deve, nem pode, se sustentar sem um grande investimento na
criação de instrumentos para dar maior efetividade ao fenômeno.
Proteger
a livre iniciativa entre os mais desafortunados é tão importante quanto a
proteção ao trabalhador. A uma, pois ambas as atividade (trabalho e livre
iniciativa) estão sujeitas à mesma proteção; a duas, porque a livre iniciativa
tem maior potencial de permitir mobilidade social; a três, porque o grau de
risco (e a consequente necessidade de proteção e apoio) é maior na livre
iniciativa e, considerando que estamos lidando com classe social que não foi
talhada para reconhecer tais dificuldades, o risco é superior aos em que
incorrem os empreendedores oriundos de outras classes sociais; por último,
porque a livre iniciativa nesse estrato social representa mais uma fonte de
postos de trabalho. É fato constantemente reproduzido na mídia que as pequenas
e médias empresas são as grandes empregadoras do país.
1.4.
A proteção ao desenvolvimento humano: o direito à ascensão e à prosperidade
como derivações individuais ou individuais-familiares do artigo 3º, inciso III,
da Constituição da República
A era das codificações[21]
trouxe como valor fundamental a proteção ao indivíduo. Nesta fase, o direito
buscava tutelar no plano formal a atuação dos sujeitos de direito, valorizando
essencialmente a propriedade privada e a celebração de pactos livres (TEPEDINO,
2004, p. 2). Nessa fase, a grande preocupação do legislador era garantir a
segurança jurídica dos atos negociais.
A liberdade individual e a igualdade em
seu sentido formal eram primados dos sistemas jurídicos, mas não havia qualquer
preocupação com a busca de igualdade e dignidade para todos. Contudo, a partir
da tutela contemporânea à pessoa humana e seu desenvolvimento com dignidade,
deve-se adotar na efetivação destes fundamentos o princípio da igualdade substancial,
que tem importância determinante para a fixação da jusfundamentalidade dos
direitos sociais, pois implementa ao cidadão uma proteção absoluta em face da
desigualdade social (TORRES, 2009, p. 171).
Ou seja, o Estado assumiu, dentro da
nova ordem constitucional, um dever de diminuir as desigualdades. O legislador
constituinte incluiu entre os objetivos fundamentais da República a erradicação
da pobreza e das desigualdades sociais. Com isso, assume o compromisso político
de efetivar no país a igualdade substancial.
Ainda na dicção do mestre Lobo Torres
(2009, p. 173):
“a
igualdade de chances ou de oportunidades, que é igualdade na liberdade, informa
a ideia de mínimo existencial, que visa garantir as condições iniciais da
liberdade. Pela igualdade de chances garantem-se as condições mínimas para o
florescimento da igualdade social.”
A igualdade consiste não apenas em
assegurar a mesma condição de todos perante a lei, mas, especialmente, em
permitir a todos que se capacitem e tenham iguais condições de se desenvolver,
inclusive facultando às pessoas a liberdade de serem diferentes.
Um dos instrumentos para a efetivação
desta igualdade encontra-se na implementação dos valores constitucionalmente
estabelecidos no capítulo que inicia o estabelecimento da ordem econômica no
país. Utilizar políticas públicas que sejam consistentes no sentido de
propiciar o florescimento das empresas, não apenas dos grandes grupos
econômicos, mas especialmente da pequena empresa e da microempresa,[22] o
desenvolvimento do pleno emprego e a aquisição de propriedade é certamente o
primeiro passo rumo à plena igualdade.
Ninguém concordaria com posturas que
visassem excluir os pobres do direito à vida, à liberdade, à proteção do lar
etc., mas é corriqueiro manter tais pessoas à margem de processos e medidas que
permitam sua ascensão social e enriquecimento. A prosperidade possui várias acepções,
algumas espiritualizadas, outras filosóficas, mas nunca deixará de ter uma
acepção consistente no direito à ascensão social e ao acesso aos bens da vida
que corriqueiramente as pessoas anseiam.
Ainda que por alguns caminhos possam
ser questionadas as escolhas, não se pode negar que o desejo pelos bens de
consumo, tais como casa, automóvel, eletrodomésticos, viagens etc., é legítimo.
Ainda que existam programas assistenciais como o Bolsa Família, para custear as
despesas de sobrevivência, dificilmente se concordaria com benefícios
governamentais para a aquisição de bens considerados supérfluos ou , para
alguns, “de luxo”. Esse espaço deve ser ocupado pelos benefícios da educação,
do trabalho e pelo empreendedorismo.
O Bolsa Família tem uma utilidade, não
se nega, mas esta modalidade de intervenção estatal também tem um limite: a
sequência natural de um programa inteligente de alteração das condições
socioeconômicas deve oferecer instrumentos para que as pessoas não precisem
mais do assistencialismo. De igual modo, uma Defensoria mais moderna, ousada e
inovadora deve pretender não apenas atender às questões jurídicas dos
hipossuficientes, mas também dar a orientação jurídica necessária para que seus
assistidos deixem de ser carecedores dessa assistência, ao menos pelo Estado.
2.
O papel do Estado na efetivação do crescimento econômico através da
implementação de políticas públicas que permitam o desenvolvimento do pequeno e
do microempresário
A passagem da igualdade formal (“todos
os homens são criados por Deus igualmente” — liberdade/vontade) para a
igualdade material (exercício da liberdade — igualdade/poder) trouxe à pessoa
humana maiores condições de buscar sua felicidade e os bens da vida para que
esta possa ser exercida com dignidade (FERRAZ JUNIOR, 2003, p. 89).
Tercio
Sampaio Ferraz Junior leciona que a noção de liberdade individual e de
consciência trazida pela Era Moderna produziu significativas repercussões no
Direito, vez que fez emergirem os direitos individuais em relação ao Estado. E
nesse diapasão, posteriormente, com relação aos efeitos desse fenômeno,
colocou-se um complicado problema de justiça social, isto é, de participação e
distribuição respeitantes aos benefícios sociais e ao papel do Estado nesta
seara, questões que serão analisadas mais adiante.
Como
assevera Daniel Sarmento (2000, p. 70), o Estado tem não apenas o dever de se
abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também o de
promover esta dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial
para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada
não apenas quando se vê privado de alguma das suas liberdades fundamentais,
como também quando não tem acesso à alimentação, educação básica, saúde,
moradia etc.
O
Estado ainda tem, em sua relação com os menos favorecidos, uma atuação marcada
pelo viés assistencialista. Programas sociais que não criam estímulo para o
estudo, o trabalho e o empreendedorismo não só sangram os cofres públicos como
desenvolvem uma mentalidade equivocada em grande parte da população. Se, por um
lado, catalogar os necessitados e suprir suas necessidades emergenciais é
nobre, por outro, não levar os beneficiários a um novo degrau é inadequado,
custoso e não autossustentável.
O
Estado tem o dever de criar mecanismos que façam os assistidos por programas
sociais terem uma expectativa e um estímulo para se tornarem não elegíveis para
tais programas o mais rápido possível. A proteção do pobre não pode se limitar
a amparar as agruras da pobreza, mas deve ter o firme propósito de retirá-lo
dessa condição.
A
atividade da Defensoria Pública, por exemplo, é muito eficiente para proteger o
pobre em ações possessórias, inventários e divórcios, pedidos de alimentos
etc., mas ainda não existe uma atuação voltada para a proteção do direito à
ascensão social e à prosperidade. Sob certo aspecto, o que temos é o amparo
para resolver os problemas típicos da condição social ou inerentes a qualquer
pessoa, mas ainda não existe um trabalho de indução ao enriquecimento. E, considerando
a incapacidade de tais pessoas de atentarem para essas possibilidades e
caminhos, é dever do Estado dar esse amparo.
A
expressão constitucional de “assistência jurídica integral” não é ociosa. As
classes mais abastadas não só sabem que é preciso orientação técnica para que
as empresas tenham sucesso: os mais abastados a buscam e têm como remunerá-la.
A assessoria e a consultoria jurídica empresarial não são luxos, mas
contingências para que qualquer empreendimento tenha maior chance de êxito. Assim,
como o hipossuficiente ainda não tem tanta percepção da necessidade dessa
orientação, e muito menos acesso a profissionais capacitados que ofereçam tais
serviços (e menos ainda o numerário suficiente para custeá-los), esta tarefa
incumbe à Defensoria Pública. A pobreza do empreendedor, ou, melhor, a eleição —
por uma pessoa pobre — do empreender como forma de ascensão e prosperidade não
retira do Estado a obrigatoriedade de dar assistência jurídica integral.
3.
A empresa como atividade de crescimento social e a necessidade de sua proteção
A empresa é a atividade desenvolvida
pelo empresário e pode ser compreendida como uma atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo um conceito
abstrato e econômico, não jurídico. Por ser considerada uma atividade, não é
sujeito de direito, mas objeto de direito.[23]
Para Enzo Roppo (1988, p. 67), a empresa ocupa atualmente o histórico
lugar da propriedade como centro de produção de riquezas. O processo econômico
contemporâneo é determinado e impulsionado pela atividade empresarial.
Por outro lado, surge no exercício da
empresa a fundamental aplicação do princípio da função social, saindo do papel
de mero agente econômico e passando a ocupar a posição de propulsora da produção
e do desenvolvimento econômico da sociedade. Deve ser considerada como coração
da sociedade contemporânea (MACHADO, 2003, p. 9) e deve fugir ao ideal de livre
regulamentação vigente no estado liberal, para se tornar um vetor de efetivação
da dignidade da pessoa humana.
A
sociedade empresária faz parte do cenário socioeconômico da contemporaneidade
como um agente transformador que congrega simultaneamente os valores
constitucionais da livre iniciativa e a finalidade de assegurar a todos uma
vida digna, conforme os direitos sociais que lhes são garantidos.[24]
Contudo, este cenário de ingerência do
Estado nestas relações privadas para a efetivação dos direitos fundamentais
encontra um claro limite marcado pela autonomia privada. A liberdade de
manifestação de vontade se põe como um fundamento do direito privado e se move
ao encontro dos corolários constitucionais de liberdade de expressão e de livre
celebração dos contratos.
A perspectiva apresentada aponta para a
necessidade de se realizar uma análise precisa da existência de limites da
atuação do Estado nesta relação e, ainda, se o processo civil atual poderá
estabelecer uma verdade jurídica a partir das relações negociais que transitam
na órbita da família e da empresa. É necessário se verificar se há a possibilidade
de se estabelecer um critério único e preconcebido para a solução dos conflitos
surgidos.
Na perspectiva teórica do direito privado contemporâneo, a autonomia
privada deve ser exercida sob o manto dos direitos fundamentais. Esta nova
compreensão demonstra que a pessoa humana é o elemento finalístico da proteção
estatal, destinatário principal da tutela emanada do direito positivo, e que o direito
privado deve ter um conteúdo instrumental, aplicando à fattispecie[25] a cláusula geral de tutela da pessoa
humana (CRFB, art. 1º, III). Nesta órbita, as relações privadas não devem ser
valoradas em si mesmas, mas como um instrumento de realização da pessoa humana
(TEPEDINO, 2004, p. 356).
A
proteção do Estado à empresa é necessária, pois esta é a projeção dos
interesses econômicos dos cidadãos e tem grande contribuição a dar na criação
de postos de trabalho, recolhimento de tributos, geração de riqueza etc. Não
existe nenhuma razão para que os pobres sejam excluídos da proteção à empresa.
E, no caso destes, a tutela se inicia no acesso ao desejo e compreensão do que
é uma empresa e da orientação necessária para a sua criação e desenvolvimento.
Uma
parcela das tarefas é atendida por organismos como SESC, SENAI, SEBRAE e
congêneres, mas não se pode excluir a assistência jurídica deste cenário.
Existe um hiato entre os pertencentes às classes D e E e os serviços típicos
demandados por pequenos e microempresários.
Em
paralelo, não é inútil mencionar que nos colégios particulares existem aulas de
empreendedorismo e educação financeira. Os ricos sabem a importância disso e
seus filhos têm acesso a tal tipo de orientação não só no seio dos seus lares
mas também nos bancos escolares. Não existir um esforço semelhante voltado às
classes menos favorecidas na pirâmide social será agravar o fosso entre ricos e
pobres, pois aqueles estarão cada vez mais aptos a reproduzir e multiplicar sua
riqueza, ao passo que estes cada vez mais tenderão a ser vitimados pelos cruéis
mecanismos do mercado.
Nosso
país é um dos piores em desigualdade e distribuição de renda. Não proporcionar
educação e assistência que permita mudar esse quadro é contrário a todo o
arcabouço jurídico constitucional.
4. A educação
financeira como instrumento de proteção contra a exploração do pobre pelo rico
e como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e de ascensão
social
Embora venhamos discorrendo sobre as
empresas, sobre o microcrédito para empreendedores, sobre a assistência
jurídica integral alcançando as micro e pequenas empresas até determinado
faturamento, a questão da exploração do pobre é de uma complexidade ainda
maior. Como foi dito, ela pode ser representada emblematicamente pelas aulas de
educação financeira e empreendedorismo nos colégios particulares que atendem às
classes mais abastadas, conhecimento que não é disseminado nos colégios
públicos e em boa parte das escolas particulares, qual seja, aquela que atende aos
filhos de pais que, mesmo elegendo uma escola particular, não podem pagar as
mais qualificadas.
Em suma, sem educação financeira haverá
sempre a exploração do pobre pelo rico. Essa exploração representa
transferência de riqueza no sentido errado e diminuição considerável da
possibilidade de ascensão social.
Vedar, pela falta de educação e de
medidas estatais que a compensem, o acesso à melhor qualidade de vida e
disponibilidade financeira, afeta a dignidade da pessoa humana. Se alguém pode
progredir financeiramente através de seu trabalho (seja como empregado ou como
microempresário), deixar que fenômenos sociais derivados da falta de educação
impeçam isso é degradante. Ou, em palavras mais
simples, é fazer o pobre descer degraus ou permanecer em patamar inferior aos
que poderia alcançar.
Entre os vários exemplos, podemos citar
a questão tributária. Ninguém desconhece que os impostos sobre consumo oneram
muito mais os pobres. Um assalariado e um empresário pagam o mesmo imposto ao
beber um refrigerante. A única diferença é que talvez o refrigerante do
empresário seja pago pela empresa e, se assim for, será tributada pelo lucro
real. A tributação das pessoas físicas alcança 27,5%, ao passo que as empresas
possuem percentuais que podem ser muito menores. A simples constituição de uma
pessoa jurídica pode reduzir a tributação de uma pessoa para 14 a 17%, ou 11%, ou até 3%.
Assim, não faz sentido que uma pessoa pobre não tenha orientação no sentido de,
se for possível, passar a modificar a situação jurídica em que exerce seu
ofício. A classe média já tem acesso a isso. Os benefícios de um mínimo de
planejamento tributário podem ser a diferença entre uma empresa ter ou não
sucesso, ou de uma pessoa ascender ou descer de classe social. Os grandes
empresários têm acesso às melhores bancas de
advocacia tributária do país, mas raramente os serviços tributários alcançam os
pequenos negócios.
Nos exemplos acima, não se alegue que
boa parte dos pobres vive na informalidade. Ora, esta apenas aumenta os riscos
para tais pessoas, a começar pelo ataque de servidores públicos desonestos. O
primeiro passo para diminuir a corrupção e aumentar o acesso aos benefícios da
lei, inclusive em relação à previdência, passa por diminuir essa situação. E
até para isto é preciso orientação jurídica de boa qualidade.
O Estado tem produzido empobrecimento a
todos através da alta carga tributária, mas tal dano é maior para os mais
pobres. Outra fonte de crueldade é deixar à margem da população mais pobre o
acesso às melhores taxas de juros, por falta de maior ação dos bancos sociais.
Registre-se que, apesar das críticas
que o Governo Lula fez por merecer em várias áreas, e que não serão citadas por
não serem o escopo desse trabalho, programas como o Bolsa Família têm o condão
de fazer um até então inexistente banco de dados sobre quem são os mais
miseráveis do país. O BNDES tem conseguido expandir a oferta de crédito para
empresários de menor porte, embora ainda mantenha a tradição de ser mais útil
ao grande empresariado (quando não a empresas estrangeiras). O Programa Minha Casa, Minha Vida é outro exemplo
de acesso dos mais pobres a bens da vida que até então lhes eram vedados.
Enfim, existem progressos. O lado negativo é, em alguns casos, a falta de
instrumentos que levem o beneficiário a investir em educação e trabalho ao
invés de aguardar a assistência estatal.
Em vários aspectos, contudo, permanece
a exploração estatal do pobre. A complexidade burocrática, a tributação, o
custo-Brasil etc., não devem ser desprezados. Ao lado deles, e motivo de
reiterados estudos e críticas, estão os danos que a falta de melhor educação
básica no país traz para o desenvolvimento, sendo um dos fatores onde o Brasil
tem o pior desempenho entre os BRICs. Aliás, em termos de educação, logramos
estar atrás de grande quantidade de países subdesenvolvidos.
Mas a exploração do pobre não é
privilégio do Estado. As empresas privadas, em especial os grandes grupos
econômicos, dão sua contribuição. Os bancos, por exemplo, dão acesso irracional
ao crédito. Cheques especiais, financiamentos, cartões de crédito, crédito
pré-aprovado etc. são instrumentos que induzem as pessoas com menor conhecimento
a se endividarem excessivamente. Esse crédito facilitado não é mais privilégio
dos bancos: as grandes redes também o providenciam. Como o brasileiro é
estimulado ao consumo, como não existe cultura de poupança e como não existem
instrumentos de controle mais efetivo, o brasileiro médio está afundado em dívidas. Pior,
costuma se refinanciar através do mesmo sistema de pagamento de juros altos. O
negócio é tão atraente (para as empresas que o gerenciam) que é comum um banco
comprar a dívida que o cliente tem com outro.
Ainda fruto da falta de educação
financeira, um brasileiro médio se dispõe a, para comprar logo uma nova
televisão ou geladeira, entregar para o vendedor o valor suficiente para a
compra de três destes bens. É clássico o costume do brasileiro de se fixar
apenas no tamanho da parcela, e não na taxa de juros. A interposição de medidas
judiciais e a orientação para não se submeterem a estes financiamentos
contribuiriam em muito para que os pobres não tivessem que entregar aos ricos
dois ou três bens para cada um que pretendessem adquirir.
Inexiste um esforço coordenado e
constante dos órgãos estatais para orientar os consumidores e para dificultar,
ou melhor, punir estes estratagemas para auferir ganho exagerado. E, por
exagerado que é, injusto, e mais ainda porque tomado da camada mais pobre da
população.
A Defensoria Pública pode vir a ser
mais do que é hoje, atendendo não apenas ao comando constitucional mas também
se transformando em uma instituição que, além de dar assistência aos hipossuficientes,
colaborará com a mudança de sua situação social. Como afirma Muhammad Yunus, “a
pobreza não é criada pelos pobres. É causada pelas instituições que criamos ou
não criamos”.
5.
Conclusão
Em decorrência do exposto, entendemos
que inexiste assistência adequada aos pobres em dois aspectos:
Primeiramente no tocante à assistência
aos pequenos e microempresários, para que tenham acesso a tudo o que possa
contribuir para o sucesso do seu empreendimento.
Em segundo lugar, em relação à
assistência às pessoas e famílias, para que não sejam vítimas de contratos,
juros ou condições abusivas.
Embora tal assistência não deva ser
exclusiva da Defensoria Pública, não se pode negar que boa parte das atividades
e medidas pode ser executada pelos Defensores. O ideal seria que houvesse um
trabalho de orientação para todos os Defensores Públicos, repercutindo em todas
as Varas Cíveis, e que houvesse um Núcleo voltado para tais assuntos.
Como ressalta Luhmann, o
direito, antes de se impor como força normativa e coercitiva de comportamentos,
deve trazer “caminhos congruentemente generalizados para as expectativas”.[30] Ou seja, a
luta deverá ser por uma lei que possa satisfazer os interesses através de
preceitos genéricos, que tenham o condão de ir ao encontro do interesse social,
sem prejuízo dos interesses individuais.
A atuação da Defensoria Pública, se
quer atender ao preceito constitucional da assistência jurídica integral, bem
como ao que vibra no coração da esmagadora maioria dos Defensores Públicos, não
pode se limitar a resolver as questões de imposição coativa da solução jurídica
para os casos típicos do dia a dia do Judiciário, seja em demandas individuais
ou até coletivas.
O espírito da norma, e sua
literalidade, e o espírito da Defensoria têm que ir além, proporcionando
“alívio para as expectativas”, entre as quais as de não ser explorado pelos
grandes grupos econômicos, não ser tributado de forma iníqua e, em especial,
não ter subtraída a possibilidade de ascensão social através do trabalho e da
livre iniciativa.
Não se imagine que este articulista, ou
melhor, proponente, crê que o dinheiro[31]
resolva todos os problemas, mas certamente cabe repetir a citação do
evangelista Billy Graham: “se uma pessoa tiver uma atitude reta em relação ao
dinheiro, isso ajudará a endireitar quase todas as outras áreas de sua vida”.
Não só endireitará muito, mas também deixará menor a demanda de defensores e
expandirá o mercado de trabalho dos advogados. Se por um lado o dinheiro não
resolve todos os problemas,[32] não se
pode negar que ele resolva uma boa quantidade deles e, mais, que a disciplina
na administração financeira é precursora de ascensão social e outros
benefícios.
A prestação desta assistência jurídica
se encontra plenamente adequada à função constitucionalmente estabelecida para
a Defensoria Pública: proteger os pobres e todos aqueles que não podem, por si,
obter adequada orientação e representação de seus interesses em juízo.
É, portanto, fundamental para a
efetivação de prestação jurisdicional mais ampla, justa e irrestrita a
implantação da Defensoria Pública Empresarial e do Núcleo Preventivo de
Proteção ao Patrimônio Familiar, como instrumentos de viabilização dos ideais
constitucionais à proteção ao trabalho, à livre iniciativa e, soberanamente, ao
alcance de uma vida plena e digna a todos os brasileiros.
Estes Núcleos irão complementar a
atuação da Instituição, caminhando em conjunto com os órgãos tradicionais. O
ideal é que novas vagas sejam criadas, para não onerar os Defensores já
existentes. Vencer preconceitos e mudar paradigmas é indispensável para atender
a integralidade do texto constitucional e a necessidade aqui apontada, que
afeta diretamente a vida dos assistidos pela Defensoria Pública.
A Defensoria não pode ser meramente
assistencial da pobreza, protegendo juridicamente quem sofre seus efeitos. É
preciso dar assistência jurídica integral, o que inclui orientação jurídica
para sair da pobreza.
Nesse sentido, vale citar:
“A pura
e simples transferência de renda por meios assistenciais não permitirá a
superação do quadro de pobreza. No máximo permite a alimentação comprada no
mercado, sem o oferecimento de uma porta de saída da pobreza.
O
caminho para enfrentar o problema da pobreza, que fará com que a presidente
Dilma marque definitivamente sua passagem na história, como uma chefe de
governo e Estado transformadora do país, está em uma revolução conceitual com a
adoção do que vem sendo chamado de ‘keynesianismo produtivo e social’, com o
emprego de pessoas pobres, para lhes garantir uma renda, mas sobretudo para
possibilitar a produção e oferta dos bens e serviços que permitem a saída da
pobreza.
Com um
conjunto de ‘incentivos sociais diretos’ para empregar pobres para que produzam
o que necessitam, como saneamento, frequência de seus filhos à escola; e, ‘indiretos’,
salários decentes para os professores, implantação de um sistema de saúde
pública eficiente. Assim será possível executar com eficiência uma outra
Abolição, a da pobreza.”
Ousamos repetir a citação de John
Wesley, fundador do Metodismo: “Ganhe o máximo possível. Economize o máximo
possível. Invista o máximo possível. Reparta o máximo possível.”
A Defensoria Pública tem o dever
constitucional de dar assistência e orientação jurídica, sem prejuízo da
intervenção de outros profissionais, a fim de que a sua grande massa de
assistidos tenha condição real de ganhar, economizar, investir e repartir. Os
ganhos serão coletivos. E mais uma vez, então, a Defensoria seguirá sua
natureza e missão: proteger. E proteger não é atividade unicamente passiva.
Em termos sociais e econômicos, pela
observação do mercado, o governo certas vezes, os grandes grupos econômicos
outras, e a falta de orientação sempre, estão matando (sonhos e expectativas),
roubando (através de tributos e juros exagerados) e destruindo (o patrimônio, o
mínimo existencial e as possibilidades de ascensão social). As “mãos invisíveis
do mercado” não são muito gentis com os hipossuficientes. Ao providenciar
Núcleos e orientações gerais para enfrentar esses fenômenos, a Defensoria
Pública poderá contribuir para que a vida dos seus assistidos seja dotada de
maiores perspectivas e de maior abundância.[34]
A ideia de uma Defensoria Pública mais
ativa e proativa, não apenas atendendo aos pobres mas também fomentando sua
ascensão social, parece-me indeclinável.
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VIEGAS-LEE, Camila. O guru do social business. Revista Mundo Corporativo, nº 25,
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[3]
Para Adam Smith, pode-se identificar no comportamento humano uma “propensão a
intercambiar, permutar ou trocar uma coisa pela outra. O homem, entretanto, tem
necessidade quase constante da ajuda dos semelhantes, e é inútil esperar esta
ajuda simplesmente da benevolência alheia. Ele terá maior probabilidade de
obter o que quer, se conseguir interessar a seu favor a autoestima dos outros,
mostrando-lhes que é vantajoso para eles fazer-lhe ou dar-lhe aquilo de que ele
precisa. É isto o que faz toda pessoa que propõe um negócio a outra. Dê-me
aquilo que eu quero, e você terá isto aqui, que você
quer — esse é o significado de qualquer
oferta desse tipo; e é dessa forma que obtemos uns dos outros a grande maioria
dos serviços de que necessitamos”. SMITH, Adam.
A Riqueza das Nações, vol. I. Trad. de Luiz João Baraúna.
São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 73.
[7]
Hoje os princípios são considerados fonte primária da normatividade, pois
incorporam os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as
garantias e as competências de uma sociedade constitucional
(BONAVIDES, 2002, p. 254). No entendimento de
Alexy, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível,
dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, os princípios
são mandamentos de otimização e que podem ser cumpridos em diferentes graus na
medida em que seu cumprimento seja pautado pelas necessidades reais e também
jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado por princípios e
regras opostos (ALEXY, 1993, p. 86).
Limitar a atuação da Defensoria, ou do
Estado, por razões ideológicas, políticas, filosóficas ou pessoais, sem atentar
para a situação fática das pessoas que estão em situação penosa, ou discutir teorias
em relação a terceiros com necessidades imediatas, pode demonstrar falta de
sensibilidade. No Livro de Tiago, 2, 15-16, há advertência quanto a tal
comportamento: “E, se o irmão ou a irmã estiverem nus, e
tiverem falta de mantimento cotidiano/ E algum de vós lhes disser: Ide em paz,
aquentai-vos, e fartai-vos; e não lhes derdes as coisas necessárias para o corpo,
que proveito virá daí?”
[17]
Neste sentido, a CRFB, em seu art. 193, dispõe que: “A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
[19] “Para entender as estatísticas atuais é preciso
voltar um pouco no tempo. Nenhuma região do país foi tão beneficiada pelos
programas de transferência de renda do atual governo quanto o Nordeste. Hoje,
cerca de metade dos 12 milhões de famílias atendidas pelo Bolsa Família em todo
o país vive na região. O programa é responsável por 2,6% da renda familiar
nordestina — média três vezes superior à brasileira, mas ainda assim um volume
de dinheiro pequeno diante do todo. Há também outras iniciativas (...). Mas é
fundamental deixar claro que a economia nordestina, embora tenha sido empurrada
por incentivos de distribuição de renda, hoje
se move graças às forças do capitalismo tradicional. A região começou a
receber grandes investimentos nos últimos anos, sobretudo no que se refere ao
setor de infraestrutura. (...) Essa
combinação fez com que o Nordeste acelerasse sua marcha econômica — o aumento
da renda gera mais consumo, que gera mais produção, que gera mais investimento.
Um levantamento do economista Marcelo Neri, da Fundação Getulio Vargas, revela
que a renda do trabalho nesse pedaço do país vem crescendo 7,27% ao ano desde
2003, ante 5,13% da média brasileira. De setembro de 2008 a setembro deste ano, o
Nordeste apresentou o maior crescimento em vagas formais de trabalho do país.
‘São números emblemáticos, para derrubar as teses de que a região só cresce
graças aos programas de transferência de renda’, diz Neri. O efeito direto
dessa mudança de cenário é uma mobilidade social sem precedentes. Em 2003,
metade das famílias nordestinas vivia com menos de 768 reais por mês e fazia
parte da chamada classe E, um extrato da população alijada do mercado de
consumo. Nos últimos cinco anos, essa faixa caiu para 31% da população. Isso significa
que cerca de 10 milhões de nordestinos ingressaram nas classes C e D. Trata-se
de um imenso contingente de pessoas que compraram seu primeiro fogão ou seu
primeiro aparelho de TV” (grifou-se). Disponível em:
.
[20]
Utilizados dados de pesquisa realizada pelo Ministério do Trabalho e pelo Banco
do Nordeste e sistematizada pela
Revista
Exame. Disponível em:
.
[22]
Conforme estabelecido na CRFB, em seu art. 170, inciso IX, que prevê
“tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.
[23]
Conceito extraído da proposta feita por Viviane Perez no artigo Função social
da empresa: uma proposta de sistematização do conceito. In ALVES, Alexandre
Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (Coords.).
Temas de Direito Civil-Empresarial. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, p. 197.
Anotem-se algumas situações que importam em transferência injusta de renda.
Para dar um exemplo, em viagem para o Nordeste, em região de praias
paradisíacas, vim a descobrir que os artesãos, por não terem conta em banco,
pagavam uma taxa de desconto de cheques aos “afortunados” que tinham conta
bancária. Noutro exemplo, fazendeiros pegavam dinheiro com peões para investir
em gado e devolviam valores inferiores aos que tais peões obteriam em
rendimentos como poupança ou renda fixa.
Muhammad Yunus foi Prêmio Nobel da Paz em 2006 (VIEGAS-LEE, Camila. O guru do
social business.
Revista Mundo
Corporativo, nº 25, jul./set. 2009).
Considerando Muhammad Yunus: “Não deveríamos depender de apenas um tipo de
empresa — aquela criada para a maximização de lucro, que trata o homem como uma
máquina de fazer dinheiro. O ser humano é multidimensional e fazer dinheiro é
apenas uma de suas dimensões. Uma segunda dimensão, por exemplo, é social”
(VIEGAS-LEE, Camila. O guru do social business.
Revista Mundo Corporativo, nº 25, jul./set. 2009).