DECISÃO
O autor propõe a presente
ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando, em síntese, que a ré proceda ao reajuste do seu subsídio mensal em
folha de pagamento.
Como causa de pedir
sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional, posto que o art. 37, X, da
Constituição da República impõe a regra da revisão anual. Destarte, pugna pela
revisão da sua remuneração através da variação do INPC no período, num
percentual de 21,17%, com a consequente criação de rubrica e a expedição de
ofício para que o Órgão Pagador cumpra a liminar.
A inicial, fls.
01/26, veio acompanhada com procuração, fl. 29, e pelos documentos anexos, fls.
27/28 e 30/49.
Decisão de fl. 58
afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, diante da certidão
de fl. 56/57, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Substabelecimento
acostado aos autos, fl. 61.
Custas devidamente
recolhidas, fl. 65.
É o relatório. Decido.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
A parte autora busca,
em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a omissão inconstitucional
presente no art. 37, X, da Constituição da República, ensejando, assim, o
reajuste do seu subsídio mensal em folha de pagamento com a revisão da sua
remuneração através da variação do INPC no período, num percentual de 21,17%.
Por fim, pugna pela criação de rubrica e a expedição de ofício para que o Órgão
Pagador cumpra a liminar.
Dispõe a Constituição
da República em seu art. 37, X, o seguinte:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Regulamentando a
revisão geral e anual em comento, a Lei n° 10.331, de 2001, aduz em seus
artigos 1º e 2º:
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos
servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos
aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o
art. 1º observará as
seguintes condições:
I -
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II -
definição do índice em lei específica;
III -
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio
na lei orçamentária anual;
IV -
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento
pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V -
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de
trabalho; e
VI -
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Com a mudança
perpetrada pela EC 19/98, a regra supramencionada expressamente previu o
princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo
público, no mínimo, uma revisão geral.
Diante da nova
redação, o STF decidiu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (2.061-DF, DJ 29 Jun. 2001, Rel. Min. Ilmar Galvão) tratar-se de “norma constitucional que impõe ao
Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei
anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da
competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1, II,
a, da CF”. Neste julgamento, o STF reconheceu a mora do Presidente em
iniciar o processo legislativo.
Em suma, para que regra presente no inciso X do art. 37 tenha
eficácia mister o envio pelo Presidente da República de, pelo menos, um projeto
de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos
servidores públicos federais, observados os tetos constitucionais.
No caso vertente,
consoante os documentos presentes nos autos, verifica-se que, de fato, o autor
é Agente da Polícia Federal 1ª Classe, lotado em exercício na Delegacia de
Repressão a Entorpecentes.
Sustenta o autor que
os servidores públicos da Polícia Federal estão há quatro anos recebendo as
mesmas remunerações. No caso específico do autor, o mesmo recebe a remuneração
de R$ 9.468,92 desde fevereiro de 2011, quando atingiu a primeira classe,
conforme documentos anexos às fl. 42/48, não havendo revisão no salário da
categoria desde 2009.
Configurada,
portanto, a omissão inconstitucional do Poder Executivo, já que solapa a
eficácia do art. 37, X.
Cumpre mencionar que a declaração de
inconstitucionalidade exercida em sede de controle difuso por via incidental
somente pode ser admitida quando for questão prejudicial ou necessária à
análise da ação. Em outras palavras, há que se reconhecer a adequação da via
utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na própria
ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma, seja por ação ou por omissão.
Não há que se cogitar sobre a existência de sentença extra ou ultra petita,
posto que a inconstitucionalidade de leis é questão de ordem pública, podendo
ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Neste sentido:
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA
PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. MUNICÍPIO DE NITERÓI.
1- A inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pode ser reconhecida
em qualquer procedimento judicial de modo incidente, negando-se aplicação ao
dispositivo apontado como inconstitucional. 2- O processo de fiscalização das
normas jurídicas é atividade típica do Poder Judiciário. Uma norma em
desconformidade material, formal ou procedimental com a Carta Magna não pode
prevalecer, devendo o julgador, antes de adentrar ao mérito da causa, examinar
a sua validade. 3- Não se pode exigir a taxa de coleta de lixo e de limpeza
pública, por configurar serviço público universal e indivisível. Precedentes do
STF. 4- Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 337746 RJ 2001.51.02.006311-0,
Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento:
26/02/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -
Data:16/04/2008 - Página:348/349)
Tal como no caso de inconstitucionalidade por ação, também a omissão
violadora da Constituição pode ser imputável aos três Poderes. Por exemplo,
pode o Poder Executivo se abster de tomar medidas político-administrativas em
matéria de educação (art. 208 da Constituição).[1]
Reconhecida a omissão
inconstitucional, não há que se falar em violação do art. 2º da Constituição,
pois que é da essência do princípio da tripartição de poderes, já que
independentes e harmônicos entre si, o controle recíproco de suas
prerrogativas, de modo que, na atuação deficiente de um deles, como no caso em
que a Constituição impõe a deflagração anual do processo legislativo para
revisão geral dos vencimentos e subsídios, deve ser restabelecido o traçado
constitucional, com o consequente reconhecimento do direito constitucionalmente
previsto.
Ademais, tal crítica cai por terra quando analisamos a própria
teoria democrática. [2]Se considerarmos que a Constituição resguarda direitos fundamentais, e cabe ao Judiciário
a sua guarda, cabe também a ele o dever de concretizá-los, sobretudo quando há
inércia do Executivo e do Legislativo.[3]
Ressalta o Min. Celso
de Mello, na relatoria do Mandado de Injunção nº 542, Dj: 28/06/2002:
“Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se,
em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política
lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare,
resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total
(quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a
medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE
MELLO (Pleno). - A omissão do
Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição
ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da
maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público
também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas
concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei
Fundamental.
DESCUMPRIMENTO
DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA
CONSTITUIÇÃO ESCRITA. - O Poder Público - quando se abstém de
cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional,
de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria
integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante
fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO). - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais
traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado é que nada se revela mais nocivo, perigoso e
ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir
integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de
torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência
e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos
cidadãos”.(original sem
grifos)
Na doutrina
estrangeira também é possível verificar o entendimento, segundo o qual, o
Judiciário tem legitimidade para declarar as omissões inconstitucionais que
inviabilizem o exercício de direitos fundamentais garantindo através de suas
decisões o exercício destes direitos.
Em
Portugal, a Constituição (1976) trouxe regras sobre a inconstitucionalidade por
omissão. Também na Alemanha e na Itália a temática já vinha sendo discutida desde
o final da década de 50 e início da década de 60.[4]
Na
Itália, por exemplo, com o passar das décadas e a frequente atuação[5] da Corte Constituzionale no exercício do controle de
constitucionalidade, surgiram debates envolvendo a possibilidade de atuação do
Judiciário quando verificada uma inconstitucionalidade por omissão capaz de
ensejar a inviabilidade do exercício de direitos constitucionalmente previstos.
Logo,
conforme amplamente debatido no Direito Europeu, para que seja possível atuação
do Judiciário, dois requisitos devem ser observados: a existência de omissão
legislativa inconstitucional (rime
obbligate, na expressão cunhada por Crisafulli, deve ser fruto de uma
solução constitucionalmente obrigatória – e não de um juízo discricionário)[6] e a
identificação de uma solução normativa constitucionalmente obrigatória.
É possível verificar
na jurisprudência do STF, o entendimento de que, declarada a omissão
inconstitucional, cabe ao titular do direito subjetivo procurar em ação própria
a recomposição dos danos sofridos (STF, MI 284, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/11/1992, DJ 26-06-1992 PP-10103
EMENT VOL-01667-01 PP-00001 RTJ VOL-00139-03 PP-00712).
Acerca da possibilidade de o cidadão
intentar via ação própria pleiteando a indenização com vistas à respectiva
reposição patrimonial devido a prejuízos causados por omissão legislativa do
art. 37, X, foi proferido acórdão do TRF-5ª Região nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE ANUAL. ART. 37, X DA CF/88. MORA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. DIREITO À REPARAÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.
UTILIZAÇÃO DO INPC. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. - No que concerne à
revisão geral da remuneração dos servidores da União (art. 37, X da CF/88), o
col. STF já declarou a mora legislativa por falta de iniciativa do projeto de
lei pelo Presidente da República, quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão n. 2.061-7-DF. Em Mandado de Injunção (nº
562-9-RS), o STF também já se
pronunciou no sentido de que uma vez declarada a omissão legislativa, cabe ao
titular do direito subjetivo buscar a reposição patrimonial através do
exercício de ação própria. - Possibilidade
de ser fixado o percentual do reajuste pelo Judiciário - constatada a omissão de quem deveria
propor o projeto de lei e fixar esse ponto - através de um critério objetivo de correção, previsto em lei, uma
vez que estará o Judiciário apenas aplicando a norma, o que é seu papel
essencial. - Não é
desarrazoado se fixar o percentual do INPC aplicado nos casos de reajustes dos
benefícios previdenciários, donde tem se valido o Governo, desde o ano
de 1998, para atender as revisões desse seguimento social, o qual foi
considerado constitucional pelo STF, posto que revelador da inflação que a
classe média suporta em face de na composição do índice ter peso maior os
valores da cesta básica, transportes e mensalidades escolares. - Direito aos
efeitos indenizatórios, de acordo com o INPC compreendendo os anos de 1999,
2000 e 2001 e 2002, aplicando-se o índice desse indexador do exercício anterior
ao da concessão, a partir do ano de 1998, data da promulgação da Emenda
Constitucional que assegurou o direito aqui postulado. - Recurso adesivo
prejudicado. - Apelação e remessa oficial providas em parte.( AC N.º 317936/RN, Desembargador Federal Francisco Wildo,
TRF5, Primeira Turma, DJ - Data::15/04/2005 - Página::989 - Nº::72)”
No julgamento do
Recurso Extraordinário do caso mencionado, o STF manteve o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgando-o constitucional (STF. Primeira Turma. RE 472678. Relator:
Marco Aurélio, j. 25/04/2006. DJ 17/05/2006.).
No presente caso, não
se trata de aumento salarial (vedado pelo artigo 2º-B da Lei 9.494/97), ou
indenização, mas sim de revisão, buscando afastar os efeitos que a inflação
gera. Tanto a indenização quanto a revisão buscam a necessária manutenção do
poder aquisitivo da remuneração. Conforme afirma o Min. Marco Aurélio no
julgamento do RE 565.089
- SP, com repercussão geral reconhecida, em feito de sua relatoria pendente de
julgamento no STF:
“Consoante
a jurisprudência tradicional do Supremo, mostra-se inviável o aumento
remuneratório de servidor público por decisão judicial, porquanto o Poder
Judiciário não possui função legislativa – Verbete nº 339 da Súmula: “não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A visão é correta. Não há
espaço para a concessão de aumento pela via judicial, mas os recorrentes não
buscam isso. Buscam a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico,
consistente no inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação
entre remuneração e trabalho.O
Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus, não
é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela
inflação” – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria
do Ministro Maurício Corrêa.”(original sem grifos)
No mesmo sentido,
elucida a Min. Carmen Lucia em sua obra:
“Como a revisão não importa em aumento
mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido,
fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o
universo de servidores públicos.” (In ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios
constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p.
324)(original sem grifos)
Diante disso, levando
em consideração a finalidade do instituto de manter o poder aquisitivo da moeda
em face da inflação, entendo que a recomposição baseada em período
inflacionário superior a um ano configura direito subjetivo do agente público
destinatário da norma, consubstanciando verdadeiro poder-dever do Estado
restabelecer o valor da remuneração e dos subsídios em razão das perdas
inflacionárias.
Por essa delimitação
constitucional do perfil da revisão, que guarda relação com a variação do
processo inflacionário, percebe-se que o percentual a ser atribuído a título de
revisão geral anual deve sempre espelhar a inflação do período apurada pelos
índices oficiais. A reposição há que ser na exata medida do que se perdeu, no
mínimo, não havendo espaço para fixação de qualquer outro índice aleatório.
Logo, para que se
torne eficaz o comando constitucional em questão, este juízo entende que seria
cabível a utilização do índice IPCA, que é o índice oficial utilizado pelo
Banco Central e que foi utilizado na lei nº 12.770,
de 28 de dezembro de 2012.
Todavia,
como o pleito autoral se baseia no INPC, índice
inclusive inferior ao IPCA, e tendo em vista que ambos são desenvolvidos pelo
IBGE, por uma questão de razoabilidade, deverá ser utilizado o INPC, conforme
também se valeu o TRF-5, no acórdão supramencionado.
Analisando os autos,
percebe-se que o autor na época do último reajuste (fev de 2009) exercia o
cargo de agente de segunda classe, com remuneração de R$ 7.885,99, sendo
promovido para primeira classe em fevereiro de 2011, recebendo, desde esta
data, a quantia de R$ 9.468,92.
Compulsando as
alegações autorais e o sítio eletrônico do IBGE[7], verifica-se que os
dados são conflitantes, de modo que este juízo entende prudente se valer dos
dados oficiais e não aqueles trazidos pela parte.
Cabe ainda ressaltar
que o autor pleiteia a revisão do período de março de 2010 a outubro de 2013.
No entender desde juízo, o reajuste deveria ocorrer desde março de 2009, haja
vista ser a data do último reajuste, contudo, não se mostra possível aplicar
tal raciocínio, já que se estaria extrapolando o pleito autoral. De qualquer
forma, isso é irrelevante aqui, pois a ordem cabível neste feito é a da
inclusão da reposição. Os atrasados deverão ser objeto de ação própria, onde
poderá pedir o que melhor lhe convier.
Além
da questão revisional, não se deve olvidar a situação crítica em que se
encontra a Policia Federal.
A corporação vem sofrendo com problemas estruturais
alarmantes. Segundo
matéria do Jornal Folha de São Paulo[8]
junto a MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO,
presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e
membro do Conselho Nacional de Segurança Pública, percebe-se o descaso com a
instituição.
Cite-se,
por exemplo: “Para concluir as
investigações que culminaram com a prisão do bicheiro Carlinhos Cachoeira, os
policiais federais se desdobraram em jornadas de trabalho que chegavam a 15
horas diárias, de segunda a segunda. Por falta de pessoal, o mesmo policial que
trabalhava no monitoramento telefônico também tinha que ir a campo fazer
diligências. Houve policial que teve seu filho nascendo durante a operação e
não pode se ausentar um dia sequer. Esse é um retrato da Polícia Federal que o
Brasil desconhece e que o governo finge não ver.”.
Esse retrato é
agravado por condutas governamentais preocupantes, como, por exemplo, a
determinação de que todas as diárias sejam submetidas a autorização prévia.[9]
O pagamento das diárias viabiliza o deslocamento da PF para realizar operações,
não se mostra razoável, por uma questão de segurança pública e celeridade,
exigir autorização prévia para tanto. Alguns grevistas ainda alegam que o
sucateamento da PF seria uma represália do governo federal as frequentes
operações que investigam políticos.[10]
A
polícia federal encontra-se em situação de abandono: “Temos salários inferiores ao das polícias legislativas do Senado e
Câmara e das polícias civis de vários Estados. Nossa gratificação de chefia é
dez vezes menor do que a Polícia Civil do Distrito Federal. Temos menos
gratificações e chefias do que a Funai. Além disso, falta uma estrutura
administrativa adequada, não há reposição salarial da inflação e há a demora na
implantação de benefícios para os policiais lotados nas fronteiras. Com tudo
isso e com a iniciativa legislativa de esvaziamento da aposentadoria policial,
a PF ruma para um quadro de descontentamento generalizado. As consequências são
imprevisíveis, mas de antemão a criminalidade agradece.” [11]
A
situação é tão grave que existem conflitos internos entre agentes e delegados
da polícia federal[12].
A precariedade da corporação e a diferença salarial prejudica o trabalho e
fomenta as disputas, causando efeitos drásticos à segurança e até mesmo ao
trabalho do Ministério Público Federal que depende da PF para realizar
investigações.
A
recusa do Governo Federal em conceder aumentos aos agentes, com os quais vinha
negociando, e sua tentativa de impor o tratamento geral dado no último reajuste
é inaceitável. Primeiro, a postura do Governo, largamente noticiada na
imprensa, que ou se aceitava o valor oferecido ou não haveria aumento algum é,
no final das contas, usar de violência institucional.
A
eventual recusa de algum grupo de servidores à proposta (ruim) feita pelo
Governo não desonera este de cumprir os ditames constitucionais onde aparece a
necessidade de revisão. Quando menos, deveria, ainda que a contragosto dos
policiais, conceder o aumento. Ocorre que o governo se vale da pressão e do
poder de não dar aumento algum. “Poder” no sentido de capacidade, não no
sentido de legitimidade ou legalidade, vez que, repita-se, a Constituição não
deixa essa revisão ao alvedrio do Governo. Curioso, não se pode deixar de notar
que o Governo, levado a cabo por um Partido dos Trabalhadores, aja com os
servidores públicos de forma muito semelhante à dos piores capitalistas.
Acresça-se
que os delegados tiveram reajuste e os agentes não, agravando ainda mais, e
bastante, o confronto entre ambos os grupos. A quem interessa isso? Será que
não se percebe que destruir a Polícia Federal é ruim para todos? Ou, talvez,
não todos, já que há muitos que ficarão felizes se a Polícia Federal estiver
operacional e moralmente morta.
O
que não se compreende é que um Governo, que deve agir em prol da sociedade e do
Estado, não se comova com esta situação, convivendo exageradamente bem com a
situação cada vez mais caótica da Polícia Federal.
Nas
redes sociais, um dos meios da nova democracia direta que a tecnologia parece
estar permitindo, e palco de movimentos sociais e deflagração de movimentos
maiores e manifestações nas ruas, há uma enorme maioria que imputa tudo isso ao
que chamam de “vingança” contra a Polícia Federal por conta das investigações
bem sucedidas que fez e que resultou na prisão de poderosos. Este Juízo,
contudo, não quer acreditar nessa versão. Eliminada esta hipótese, resta a
alternativa da mera omissão. Omissão juridicamente relevante e que produz
resultado no mundo material idêntico ao que uma vingança, se fosse o caso,
criaria: a destruição da Polícia Federal. Então, mesmo que se negue a ideia de
vingança contra a Polícia, ninguém pode admitir este estado de coisas.
É
fato notório que ocupantes da carreira policial no Congresso Nacional pátrio,
contra quem nada temos, recebem o dobro dos policiais federais e, ainda que não
estejamos pretendendo de modo algum nos opor ao prestígio vencimental dos
policiais no Congresso, tal realidade revela injusta discrepância entre
carreiras policiais em contraposição aos riscos reais e graves condições de
atuação, quantidade de tiros e ameaças de morte que os policiais federais,
Delegados e Agentes recebem cotidianamente.
Com
o descontentamento da instituição a onda de protestos no país é evidente.[13]
Inúmeras manifestações já ocorreram e outras já estão marcadas até para março,
inclusive a possibilidade real de greve durante a Copa[14].
Uma
forma de ver o problema é esperar que a Polícia não faça isto durante a Copa.
Outra, no entanto, é reconhecer que diante da omissão e dos ouvidos tapados por
parte do Governo, talvez ocasião tão importante e dramática seja o único, ou ao
menos um bom, momento para que o Governo e a população venham a ouvir o grito
de desespero de uma instituição honrada que está sendo covardemente destruída.
Ninguém que ame o serviço público pode assistir placidamente as maldades que a
Polícia Federal vem sofrendo.
Particularmente,
constrange a este julgador visitar Brasília e ver um
estádio de aproximadamente R$1.500.000.000 (hum bilhão e meio), construído para
abrigar apenas duas coisas: um único jogo de futebol e o desinteresse das
autoridades pelas reais necessidades públicas. Some-se a esse 1,5 bilhão, mais
um outro depositado para comprar uma refinaria obsoleta nos EUA, mais um outro
tanto para fazer um porto em Cuba e nos indagamos o que não seria se usássemos
esse dinheiro para a Polícia e a Receita Federal terem meios para cumprir suas
funções institucionais.
Tenho
mais orgulho da Colômbia, que declinou da Copa, e da Suécia, que decidiu não se
candidatar como sede dos Jogos Olímpicos de Inverno de 2022. Eis o que diz a
matéria publicada na Revista Exame ( http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/suecia-recusa-jogos-de-2022-para-nao-usar-dinheiro-publico,
acesso às 17:h26 de 06/3/2014):
“Em
votação entre os partidos políticos na semana passada, com apoio até do
prefeito da cidade, os suecos optaram por não se candidatar à disputa para receber
o evento.
Os
argumentos? A cidade tem prioridades mais importantes, a conta para organizar
os jogos seria alta demais e um eventual prejuízo teria de ser coberto com
dinheiro público.
Para
os partidos, aceitar os jogos seriam “especular com o dinheiro do
contribuinte”. O primeiro-ministro Fredrik Reinfeldt também se mostrou contra.
"Não
posso recomendar à Assembleia Municipal que dê prioridade à realização de um
evento olímpico. Temos outras necessidades, como a construção de mais
moradias", disse o prefeito Sten Nordin, em declarações publicadas pelo
jornal Dagens Nyheter e reproduzidas pela BBC.
No
jornal Dagens Nyheter, o secretário municipal de Meio Ambiente de Estocolmo,
Per Ankersjö, escreveu um artigo defendendo a decisão.
“Os
cidadãos que pagam impostos exigem de seus políticos mais do que previsões
otimistas e boas intuições [sobre o orçamento]. Não é possível conciliar um
projeto de sediar os Jogos Olímpicos com as prioridades de Estocolmo em termos
de habitação, desenvolvimento e providência social", disse.
Qual
é o país rico, e qual o pobre? E por quais razões a Suécia é considerada, em
todos os índices internacionais, um lugar melhor do que o Brasil para se viver?
E qual a razão do Juízo citar estes gastos com Copa etc, e os exemplos de
outras nações? Simples: como dizer que não existe dinheiro para a revisão
constitucional se existe para gastar tanto com a Copa?
Ao
lado disso, acrescento: como dizer que não existe dinheiro para a revisão se
foi oferecido um percentual e ao menos este não foi aplicado?
Se
por um lado há uma discricionariedade nas políticas do governo, por outro não
se pode fechar os olhos à realidade e, menos ainda, deixar de se exigir o
cumprimento dos direitos assegurados no texto expresso da Carta Magna de nossa
República.
II - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ante o exposto, à luz
da fundamentação supra, cumpre
verificar se, nos termos do art. 273, I, do CPC, restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: i)
prova inequívoca; ii) verossimilhança das alegações; iii) fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro requisito
está comprovado. Compulsando os autos verifica-se que a remuneração do autor
não sofre revisão desde 2011 e que a última revisão da categoria se deu em
2009.
No tocante à
verossimilhança, restou patentemente demonstrada a existência de uma omissão
inconstitucional que inviabiliza o exercício de direito constitucionalmente
previsto. Presente, portanto, o segundo requisito.
Quanto ao terceiro requisito, ante a situação
em que se encontra a PF e a falta de reajuste desde 2009, não resta dúvida acerca
à existência de fundado dano ao patrimônio autoral. Consoante o parecer do ex
Procurador Geral da República Roberto Gurgel, no bojo do Mandado de Injunção n. 4.068: “A norma garantidora da revisão geral anual constitui, nitidamente, uma
das facetas da pretendida valorização da função pública para o atendimento de
interesses públicos primários em nível de excelência consentâneo com o ideal
constitucional. Assim, a revisão prescrita no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal foi concebida como a necessária correção da expressão
nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda
em face das perdas inflacionárias, devendo ocorrer de forma geral, destinada
indiscriminadamente a todas as carreiras de servidores, e com periodicidade
anual.”
Não se deve olvidar que a Súmula 729 do STF[15]
dispõe que pode ser concedida antecipação de tutela em benefício
previdenciário. Ora, vencimentos de servidor,
assim como o benefício previdenciário, têm caráter alimentar e estão ligados ao
mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, vetor maior da Constituição
da República (art. 1º, III). Diante da situação caótica em que se encontra a
instituição, não é digno, quiçá razoável, que tal prestação de caráter
essencial seja menoscabada pela Administração Pública.
A desorganização e omissão
legislativa do executivo não pode ser argumento para não pagar verba ligada ao
mínimo existencial, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê
remanejamento de verbas e cancelamento de dotações para suprir despesas
insuficientes.
Ademais, não há que se falar
em perigo de irreversibilidade do provimento porque é o próprio vencimento do
servidor que garantirá o eventual ressarcimento ao erário no caso de
improcedência.
Por
fim, este Juízo está ciente de que a Jurisprudência dominante nos Tribunais
Regionais Federais entende que a revisão prevista no art. 37, X, da
Constituição não pode ser concedida pelo Judiciário (APELRE 200551010132310,
Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 20/04/2012 - Página: 312/313; AC - APELAÇÃO
CIVEL - 442079, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2, SÉTIMA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/07/2011 - Página: 194), todavia,
ousamos discordar desse posicionamento para dar efetividade à Constituição,
conforme adrede fundamentado.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, diante da
repercussão social que o caso possui, por ser questão de segurança pública, bem
como a situação degradante em que se encontra a Policia Federal e tendo em
vista que o posicionamento ora defendido encontra respaldo na doutrina e
jurisprudência pátria e também alienígena, possuindo, inclusive, campo fértil
para sua efetivação na leitura dos casos julgados pelo STF, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
nos termos do art. 273, I, c/c, art. 461, §3°, ambos do CPC, e o disposto na
Súmula 729 do STF, para que a ré, UNIÃO
FEDERAL, proceda à revisão do subsídio mensal do autor com base no índice de
21,47%, equivalente ao INPC de março de 2010 a outubro de 2013, criando a
respectiva rubrica, sem prejuízo da cobrança pelo autor dos atrasados em ação
própria. Oficie-se ao Órgão Pagador para que cumpra a liminar.
Fica
a parte ré ciente de que o descumprimento de tal decisão ensejará a cominação
de astreintes do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo da
majoração de seu valor até que a medida surta o efeito devido, qual seja, o
cumprimento da ordem judicial, tudo, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas de todos os responsáveis pelo eventual descumprimento da ordem
judicial.
Intime-se
para imediato cumprimento.
P.
R. I.
Niterói, DATE \@
"d' de 'MMMM' de 'yyyy" \*
MERGEFORMAT 7 de março de 2014
(assinado
eletronicamente)
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz Federal
Titular
[1] Luis Roberto
Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro -
6ª Ed. - Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. pp. 53;
[2] “Quando não tem lei, o Judiciário
não pode deixar de resolver problemas da vida, porque as pessoas dependem disso.”
Luis Roberto Barroso durante sabatina no Senado Federal, quando questionado
sobre atuação do Judiciário no caso de omissão inconstitucional.
[5]
Léo Brust. La Sentencia Constitucional en
Brasil. pp. 33: “De forma que la
lógica de la evolución del sistema italiano ha ido evolucionando paulatinamente
desde la inicial necesidad de legitimación de la Corte, que la llevó a dar
preferencia a las sentencias impositivas de estimación - para obligar el Poder
Judicial a acatarlas -, y posteriormente a las sentencias interpretativas,
manipulativas y a la modulación de los efectos temporales de sus decisiones.
Una vez consolidado plenamente su papel
institucional, la Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces,
permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran a Corte
aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan
cuestiones constitucionales, que antes eran tenidas como de su exclusiva
competencia.”;
[6]
Léo Brust. La Sentencia Constitucional en
Brasil. pp. 560-561: “(...)el
Tribunal y parte de la doctrina suelen justificar semejante intervención,
alegando que las emite con base en la conocida solución "a rime obbligate",
en la terminología de Crisafulli, es decir, siempre y cuando la decisión sea
constitucionalmente obligada, puesto que la norma que extrae del ordenamiento
supuestamente no le dejaría margen a elección.”.
[7]
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201401_3.shtm
[8]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
[9]
http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/40313
[10]http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/02/governo-desmoraliza-pf-para-livrar-aliados-corruptos-diz-policial-de-se.html
[11]
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
[12]
http://oglobo.globo.com/pais/crise-entre-delegados-agentes-afeta-trabalho-da-pf-11476902
[13]http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/02/policia-federal-realiza-paralisacao-de-48-horas-em-varios-estados.html
[14]http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/na-copa-2014-mais-uma-preocupacao-a-vista-a-policia-federal-pode-entrar-em-greve/
[15] STF Súmula nº 729 - Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza
Previdenciária
A
decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza
previdenciária.
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