Exame da OAB
Dicas de Direito Constitucional
PRINCIPAIS DECISÕES DO STF e STJ SOBRE A DISCIPLINA
D I R E I T O A D M I N
I S T R A T I V O
PROFERIDAS NO 1º SEMESTRE DE 2014 (PRIMEIRA PARTE)
O estudante que
pretende a aprovação no Exame da OAB não pode se descuidar da atualização da
jurisprudência do STF e STJ, que é rica na temática do direito administrativo. Pensando
nisso, o professor Leandro Velloso separou os julgados mais importantes
proferidos pelas Cortes Superiores ao longo deste início do primeiro semestre de
2014, os quais merecem especial atenção para o Exame de Ordem:
Sobre
Concurso Público
STF
Plenário
“É
constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de
concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase
da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem
classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que
proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula
à luz do princípio da isonomia. [...] o crescente número de candidatos ao
ingresso em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que
restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames.
Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em “eliminatórias” e
“cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveriam, como resultado de sua
aplicação, a eliminação do candidato do concurso por insuficiência em algum
aspecto de seu desempenho. [...] comum a conjunção, com esta, da cláusula de
barreira, que restringiria o número de candidatos para a fase seguinte do
certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra
eliminatória, participaria da etapa subsequente apenas número predeterminado de
concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem classificados. [...]
estas regras não produziriam eliminação por insuficiência de desempenho, mas
estipulariam um corte deliberado no número de concorrentes que poderiam
participar de fase posterior. [...] nem todas as distinções implicariam quebra
de isonomia, postulado que demandaria tratamento igual aos iguais e desigual
aos desiguais. [...] jurisprudência no sentido de estar justificado o
tratamento desigual entre candidatos de concursos públicos, a concretizar esse
princípio. [...] haveria
intrínseca relação entre a isonomia e a impessoalidade na realização de
concurso público, que poderia ser definido como um conjunto de atos
administrativos concatenados, com prazo preestabelecido para sua conclusão,
destinado a selecionar, entre vários candidatos, os que melhor atendessem ao
interesse público, considerada a qualificação técnica dos concorrentes. Sob
esse aspecto, o concurso público objetivaria selecionar os mais preparados para
ocupar determinado cargo, e a impessoalidade significaria buscar critério
meritório, que não distinguisse atributos meramente subjetivos. [...] regras
diferenciadoras de candidatos em concursos públicos também poderiam estar
justificadas em razão da necessidade da Administração de realizar o concurso de
maneira eficaz. Assim, a delimitação de número específico de candidatos seria
fator imprescindível para a realização de determinados certames, à luz da
exigência constitucional de eficiência. [...] as cláusulas de barreira, de modo
geral, elegeriam critérios diferenciadores de candidatos em perfeita
consonância com a Constituição, à luz do art. 37, caput e II. [...] essas
regras não constituiriam apenas medida operacional fundada em questões
financeiras, mas também levariam em conta a limitação de recursos humanos
presente na maioria dos concursos. [...] o estabelecimento do número de
candidatos aptos a participar de determinada etapa de concurso público também
passaria pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, e não
infringiria o princípio da isonomia quando o critério de convocação fosse
vinculado ao desempenho do concorrente em etapas anteriores. [...] decisões
judiciais ampliadoras do rol de participantes em determinada etapa de certame,
no afã de atender à isonomia, desrespeitariam o postulado, porque ensejariam a
possível preterição de candidatos mais bem classificados. [...] Em seguida,
por decisão majoritária, o Plenário deliberou não modular os efeitos da decisão
proferida no extraordinário. [...] não obstante o recorrido tivesse sido
empossado em cargo público por força de decisão cautelar, não se poderia
retirar de provimentos dessa natureza sua precariedade. [...] o candidato, investido no cargo nessa condição,
não poderia desconhecer esse fato. [...] entretanto, [...] deveriam ser
assegurados os vencimentos já percebidos e as vantagens do cargo até a decisão
final. [...] a situação precária estaria fundada no descumprimento da regra do
edital, que submeteria todos os candidatos, indistintamente”. (RE 635739/AL -
Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 19/02/2014 - Informativo 736)
STJ
Corte
Especial
“Candidato em concurso público com surdez
unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente
auditivo. Isso porque o Decreto
5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe
sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência ‑
e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez
unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a validade da
referida alteração normativa”. (MS 18.966-DF - Rel. Min. Castro Meira,
Rel. para acórdão Min. Humberto Martins - j. em 02/10/2013 - Informativo 535)
Sobre
Responsabilidade Civil do Estado
STF
Plenário
Caso Varig: “A União, na qualidade de contratante,
possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em
decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação. Essa a
conclusão do Plenário ao finalizar o julgamento de três recursos
extraordinários nos quais se discutia eventual direito a indenização de
companhia aérea em virtude da suposta diminuição do seu patrimônio decorrente
da política de congelamento tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a
janeiro de 1992. A empresa, ora recorrida, requerera também o restabelecimento
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de transporte aéreo,
com o ressarcimento dos prejuízos suportados, acrescidos de danos emergentes,
lucros cessantes, correção monetária e juros, em face de cláusula contratual.
A Ministra Cármen Lúcia consignou que [...] o tema constitucional da
responsabilidade do Estado: uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art.
37, § 6º) e outra no dever de manutenção das condições efetivas da proposta
(CF, art. 37, XXI), de viés contratual. Observou que responsabilidade estatal
por atos lícitos, incluídos os decorrentes de políticas públicas, não
constituiria novidade no direito, inclusive, no brasileiro. [...] o princípio
constitucional da estabilidade econômico-financeira seria uma das expressões do
princípio da segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia
conferir maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à
empresa contratada, tanto quanto possível, a permanência das circunstâncias e
das expectativas que a animaram a assumir a execução, por sua conta e risco, no
interesse público, de atribuições que competiriam a pessoa jurídica de direito
público. Explicitou que o caso demonstraria que os reajustes efetivados teriam
sido insuficientes para cobrir a variação de custos, consoante afirmado por
perito oficial em laudo técnico. A Ministra Cármen Lúcia reportou-se a
precedente da Corte segundo o qual os danos patrimoniais gerados pela
intervenção estatal em determinado setor imporiam a indenização, tendo-se em
vista a adoção, no Brasil, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com
base no risco administrativo. Para a aplicação da referida doutrina, suficiente
a configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele e a
ação estatal (RE 422.941/DF, DJU de 24.3.2006). [...] A Ministra Cármen Lúcia
ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem
se afastado do princípio da legalidade, porque plenamente justificados por
imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado
diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia
providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da
concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a
legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos
administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de
Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria
ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem
prejuízos específicos, expressos e demonstrados”. (RE 571969/DF
- Rel. Min. Cármen Lúcia - j. em 12/03/2014 - Informativo 738)
* Para mais
detalhes consulte a obra “JurisprudênciaSistematizada do STF e STJ – 3ª edição”, dos professores Leandro Velloso e Cristiano Villela Pedras, e a Coleção Passe na OAB – Direito Administrativo (2ª fase), da
Editora Impetus, com a autoria e
coordenação do prof. Leandro Velloso.
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