Exame da OAB
Dicas de Direito Constitucional
PRINCIPAIS DECISÕES DO STF e STJ SOBRE A DISCIPLINA
D I R E I T O C O N S T
I T U C I O N A L
PROFERIDAS NO 1º SEMESTRE DE 2014 (PRIMEIRA PARTE)
O estudante que
pretende a aprovação no Exame da OAB não pode se descuidar da atualização da
jurisprudência do STF e STJ, que é rica na temática do direito constitucional. Pensando
nisso, o professor Cristiano Villela Pedras
separou os julgados mais importantes proferidos pelas Cortes Superiores ao
longo deste início do primeiro semestre de 2014, os quais merecem especial
atenção para o Exame de Ordem:
Sobre
Reclamação e Senado
STF
Plenário
“Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria,
julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada sob o argumento de
ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC 82.959/SP (DJU de 1º.9.2006), em
que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que
veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos. Na
espécie, juiz de 1º grau indeferira pedido de progressão de regime em favor de
condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado, à luz do
aludido dispositivo legal. […] O Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a
cassação das decisões impugnadas, ao assentar que caberia ao juízo reclamado
proferir nova decisão para avaliar se, no caso concreto, os interessados
atenderiam ou não os requisitos para gozar do referido benefício. Considerou
possível determinar, para esse fim, e desde que de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico. Preliminarmente, quanto ao cabimento da
reclamação, o relator afastou a alegação de inexistência de decisão do STF cuja
autoridade deveria ser preservada. O relator afirmou, inicialmente, que a
jurisprudência do STF evoluíra relativamente à utilização da reclamação em sede
de controle concentrado de normas, de maneira que seria cabível a reclamação
para todos os que comprovassem prejuízo resultante de decisões contrárias às
suas teses, em reconhecimento à eficácia vinculante “erga omnes” das decisões
de mérito proferidas em sede de controle concentrado. Em seguida, entendeu ser
necessário, para análise do tema, verificar se o instrumento da reclamação fora
usado de acordo com sua destinação constitucional: garantir a autoridade das
decisões do STF; e, superada essa questão, examinar o argumento do juízo
reclamado no sentido de que a eficácia “erga omnes” da decisão no HC 82.959/SP
dependeria da expedição de resolução do Senado que suspendesse a execução da
lei (CF, art. 52, X). Para apreciar a dimensão constitucional do tema,
discorreu sobre o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade.
Aduziu que, de acordo com a doutrina tradicional, a suspensão da execução, pelo
Senado, do ato declarado inconstitucional pelo STF seria ato político que
emprestaria eficácia “erga omnes” às decisões definitivas sobre
inconstitucionalidade proferidas em caso concreto. Asseverou, no entanto, que a
amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de se suspender,
liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, no
contexto da CF/1988, concorreriam para infirmar a crença na própria
justificativa do instituto da suspensão da execução do ato pelo Senado,
inspirado em concepção de separação de poderes que hoje estaria ultrapassada.
Ressaltou, ademais, que, ao alargar, de forma significativa, o rol de entes e
órgãos legitimados a provocar o STF no processo de controle abstrato de normas,
o constituinte restringira a amplitude do controle difuso de
constitucionalidade. O relator considerou que, em razão disso, bem como da
multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e do advento da Lei
9.882/1999, alterara-se de forma radical a concepção que dominava sobre a
divisão de Poderes, e seria comum no sistema a decisão com eficácia geral,
excepcional sob a EC 16/1965 e a CF/1967. Salientou serem inevitáveis,
portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental
de inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para
declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo
Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula
relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado haveria de ter simples
efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental,
declarasse, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão teria
efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que
publicasse a decisão no Diário do Congresso. […] O Ministro Teori Zavascki
registrou que a discussão estaria polarizada em torno do sentido e do alcance
do art. 52, X, da CF. Observou que também deveria ser apreciada a temática
relativa à possibilidade, ou não, de concessão de eficácia “erga omnes” às
decisões do STF, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade, mesmo quando
proferidas no âmbito do controle incidental. […] Asseverou que, ainda que se
reconhecesse que a resolução do Senado permaneceria com aptidão para conferir
eficácia “erga omnes” às decisões do STF que, em controle difuso, declarassem a
inconstitucionalidade de preceitos normativos, isso não significaria que essa
aptidão expansiva das decisões só ocorreria quando e se houvesse intervenção do
Senado. Por outro lado, ponderou que, ainda que as decisões da Corte, além das
indicadas no art. 52, X, da CF, tivessem força expansiva, isso não significaria
que seu cumprimento pudesse ser exigido por via de reclamação. Explicou que o
direito pátrio estaria em evolução, voltada a um sistema de valorização dos
precedentes emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribuiria, com
crescente intensidade, força persuasiva e expansiva. Demonstrou que o Brasil
acompanharia movimento semelhante ao de outros países nos quais adotado o sistema
da “civil law”, que se aproximariam, paulatinamente, de uma cultura do “stare
decisis”, própria do sistema da “common law”. Sublinhou a existência de
diversas previsões normativas que, ao longo do tempo, confeririam eficácia
ampliada para além das fronteiras da causa em julgamento. O Ministro Teori
Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de
eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo
coletivo. Destacou, nesse sentido, o mandado de injunção, especialmente se
levado em conta seu perfil normativo-concretizador atribuído pela
jurisprudência do Supremo. Sublinhou que as sentenças decorrentes do mandado de
injunção teriam o escopo de preencher, ainda que provisoriamente, a omissão do
legislador, razão pela qual seriam revestidas de características reguladoras e
prospectivas semelhantes às dos preceitos normativos. Frisou que seria
inimaginável admitir que, no âmbito da jurisdição injuntiva, fossem produzidas
soluções casuísticas e anti-isonômicas para situações semelhantes. Asseverou
que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos
precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse
entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao STF, na seara
constitucional, e ao STJ, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas
principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração
do sistema normativo. Anotou que a força vinculativa dos precedentes do STF
fora induzida por via legislativa, cujo passo inicial fora a competência,
atribuída ao Senado, para suspender a execução das normas declaradas
inconstitucionais, nos termos do art. 52, X, da CF. Entretanto, assinalou que a
resolução do Senado não seria a única forma de ampliação da eficácia subjetiva
das decisões do STF, porque diria respeito a área limitada da jurisdição
constitucional (apenas decisões declaratórias de inconstitucionalidade).
Haveria outras sentenças emanadas desta Corte, não necessariamente relacionadas
com o controle de constitucionalidade, com eficácia subjetiva expandida para
além das partes vinculadas ao processo. O Ministro Teori Zavascki registrou que
a primeira dessas formas ocorrera com o sistema de controle de
constitucionalidade por ação, cujas sentenças seriam dotadas naturalmente de
eficácia “erga omnes” e vinculante, independentemente da intervenção do Senado.
Ademais, citou a criação das súmulas vinculantes e da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas em sede de recurso extraordinário.
Destacou, ainda, a modulação de efeitos nos julgamentos do STF, o que
significaria dispor sobre a repercussão de acórdão específico a outros casos
análogos. Lembrou que houvera modulação no “habeas corpus” de que cuida a
presente reclamação, para que não gerasse consequências jurídicas em relação a
penas já extintas. Sopesou, por outro lado, que nem todas essas decisões com
eficácia expansiva, além das englobadas pelo art. 52, X, da CF, ensejariam
ajuizamento de reclamação, sob pena de a Corte se transformar em órgão de
controle dos atos executivos decorrentes de seus próprios acórdãos. Assinalou
que o descumprimento de quaisquer deles implicaria ofensa à autoridade das
decisões do STF. Todavia, seria recomendável conferir interpretação estrita a essa
competência. Sob esse aspecto, a reclamação não poderia ser utilizada como
inadmissível atalho processual destinado a permitir, por motivos pragmáticos, a
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Corte. O Ministro Teori
Zavascki concluiu que, sem negar a força expansiva de uma significativa gama de
decisões do STF, deveria ser mantida a jurisprudência segundo a qual, em
princípio, a reclamação somente seria admitida quando proposta por quem fosse
parte na relação processual em que proferida a decisão cuja eficácia se
buscaria preservar. A legitimação ativa mais ampla apenas seria cabível em
hipóteses expressamente previstas, notadamente a súmula vinculante e contra
atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado. Haveria de
se admitir também a reclamação ajuizada por quem fosse legitimado para
propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103 da CF.
Entendeu que, no caso concreto, à luz da situação jurídica existente quando da
propositura da reclamação, ela não seria cabível. Porém, anotou que, no curso
do julgamento, fora editado o Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF (“Para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”).
Ponderou que, considerado esse fato superveniente, que deveria ser levado em
consideração à luz do art. 462 do CPC, impor-se-ia conhecer e deferir o pedido.
O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar essa orientação, frisou que a
expansão do papel dos precedentes atenderia a três finalidades constitucionais:
segurança jurídica, isonomia e eficiência. Explicou que essa tendência tornaria
a prestação jurisdicional mais previsível, menos instável e mais fácil, porque
as decisões poderiam ser justificadas à luz da jurisprudência. Assinalou que,
embora os precedentes só vinculassem verticalmente e para baixo, na linha da
doutrina “stare decisis”, eles deveriam vincular horizontalmente, para que os
próprios tribunais preservassem, conforme possível, a sua jurisprudência.
Sublinhou que, na medida em que expandido o papel dos precedentes, seria
necessário produzir decisões em que a tese jurídica fosse mais nítida, o que
seria denominado, pelo direito anglo-saxão, de “holding”. Considerou que o
denominado processo de mutação constitucional encontraria limite na
textualidade dos dispositivos da Constituição. Nesse sentido, a suposta mutação
do art. 52, X, da CF não poderia prescindir da mudança de texto da norma”. (Rcl 4335/AC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j.
em 20/03/2014 - Informativo 739)
Sobre renúncia de parlamentar e
prerrogativa de foro
STF
Plenário
Caso do ex-Deputado Federal, Eduardo
Azeredo: Em face da renúncia do réu ao cargo de deputado
federal, o Plenário, por maioria, assentou o declínio da competência do STF
para prosseguir com o trâmite de ação penal na qual se imputa a suposta prática
dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, em concurso material e de
pessoas. Por conseguinte, determinou a remessa do feito ao juízo de primeiro
grau. [...] Na espécie, após o oferecimento de alegações finais pelo Procurador-Geral
da República, o réu comunicara a esta Corte a renúncia ao cargo de deputado
federal. Dias depois, a defesa apresentara suas razões finais. Inicialmente, o
Colegiado destacou que a vigente Constituição estabelece extenso rol de
autoridades com prerrogativa de foro, o que geraria disfuncionalidades no sistema.
Assinalou, no ponto, a necessidade de se promover um diálogo institucional com
o Poder Legislativo. Em seguida, distinguiu a situação dos autos do precedente
firmado na AP 396/RO (DJe de 4.10.2013), ocasião na qual o Tribunal mantivera a
sua competência para o exame da ação penal, não obstante a renúncia do réu,
porquanto considerara ter havido abuso de direito e fraude processual na aludia
renúncia, ocorrida após a inclusão do processo em pauta, na véspera do
julgamento e com iminente risco de prescrição da pretensão punitiva. Consignou
que, no presente caso, o processo já estaria instruído e pronto para ser
julgado. Ademais, afastou eventual perigo de prescrição da pena em abstrato.
Assim, adotou entendimento no sentido de que a perda do mandato, por qualquer
razão, importaria em declínio da competência do STF. O Ministro Roberto
Barroso, relator, após fazer um retrospecto da jurisprudência da Corte quanto
aos efeitos da renúncia ao mandato de parlamentar, propôs que o Tribunal
definisse um critério geral na matéria. Reputou indispensável a fixação de
marco temporal a partir do qual a renúncia não mais deveria produzir o efeito de
deslocar a competência do STF para outro órgão. Mencionou que, na construção
desse critério, existiriam três balizas a serem consideradas: a) o princípio do
juiz natural; b) o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF; e
c) a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar. Tendo em conta
esses parâmetros, assim como o fato de o processo penal instaurar-se com o
recebimento da denúncia, o relator concluiu que, a partir do recebimento da
inicial acusatória, mesmo que o parlamentar viesse a renunciar, a competência
para o processo e julgamento da ação penal não se deslocaria. Salientou que
essa solução estaria em consonância com o art. 55, § 4º, da CF (“Art. 55. ... §
4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º”), que poderia ser aplicado por
analogia. Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa endossaram a
proposta. No entanto, o relator registrou que a controvérsia no caso concreto
deveria ser resolvida sem a adoção do critério geral por ele formulado. Realçou
que, na ação em julgamento, a renúncia se dera no momento em que se encontrava
aberto o prazo para a defesa apresentar alegações finais e que a mudança
substancial das regras do jogo afrontaria os princípios da segurança jurídica e
do devido processo legal. Por outro lado, a Ministra Rosa Weber sugeriu como
critério geral o encerramento da instrução processual (Lei 8.038/1990, art.
11). Frisou que a renúncia após o citado marco indicaria presunção relativa de
que teria sido feita para afastar a competência do STF. O Ministro Dias
Toffoli, por sua vez, aventou o lançamento, pelo relator da ação penal, do
visto com a liberação do processo ao revisor. Os Ministros Celso de Mello,
Gilmar Mendes e Marco Aurélio ponderaram que o exame sobre a ocorrência, ou
não, do eventual exercício abusivo do direito de renunciar deveria ser feito
caso a caso. Por fim, o Tribunal deliberou pela apreciação do tema em outra
ocasião, uma vez que não fora alcançada a maioria absoluta no sentido da
definição, para o futuro, de critério objetivo referente à preservação da
competência penal originária da Corte na hipótese de renúncia do réu ao mandato
parlamentar”. (AP 536 QO/MG
- Rel. Min. Roberto Barroso - j. em 27/03/2014 - Informativo 740)
* Para mais
detalhes consulte a obra “JurisprudênciaSistematizada do STF e STJ – 3ª edição”, dos professores Leandro Velloso e Cristiano Villela Pedras, e a Coleção Passe na OAB – Direito Administrativo (2ª fase), da
Editora Impetus, com a autoria e
coordenação do prof. Leandro Velloso.
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